Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nº 1000138-60.2024.8.26.0146/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Cordeirópolis - Embargte: Comferpel Comercial de Sucatas e Aparas de Papéis Ltda - Embargdo: Brasil Solutions Comércio de Papel e Embalagem Eireli -
Vistos. 1.-
Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão de fl. 205, que determinou a embargante-apelante que depositasse o valor remanescente referente ao preparo recursal, no prazo de dez dias, sob pena de deserção. Sustenta a embargante (fls. 01/04) que há omissão, obscuridade e contradição no julgado, argumentando que deve ser declarada a suficiência do valor já recolhido (R$ 185,10), postulando que seja afastada a exigência de complementação e que seja determinado o prosseguimento do julgamento da Apelação. À vista dos argumentos expendidos pelo embargante, os quais, em tese, poderiam ensejar efeito modificativo nos embargos declaratórios, foi determinada a intimação da embargada para manifestação (fl. 05) que não apresentou resposta (fls. 07). É o relatório. 2.- Conhece-se dos embargos de declaração, pois tempestivos e acolhe-se, visto que estão presentes os requisitos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Assiste razão à embargante quanto à obscuridade da decisão de fl. 205 que determinou o depósito do valor remanescente referente ao preparo recursal sem a definição do valor exato e sem explicitação da base de cálculo adotada. A ausência de tais elementos impede o cumprimento seguro da ordem e dificulta o exercício da ampla defesa. Impõe-se, pois, o esclarecimento do quantum debeatur e da base de cálculo. Além disso, há contradição na manutenção da exigência de complementação com base na certidão de fls. 175 e na Decisão de fls. 176/177, que adotaram o valor da causa como referência, quando a embargante sustenta desde a origem que, havendo condenação líquida, o preparo deve incidir sobre essa condenação (R$ 1.961,20), conforme o art. 4º, § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Para ser sanados os vícios apontados, é necessário apresentar os seguintes esclarecimentos: No caso em exame, a base de cálculo do preparo a ser considerada é a existência de condenação líquida deve-se observar o parâmetro indicado pela parte (condenação líquida de R$ 1.961,20), afastando-se a adoção do valor da causa (R$ 20.849,82) como critério para a complementação ora exigida. Sob esse prisma, declara-se suficiente o preparo que já foi recolhido (R$ 185,10) pela parte apelante-embargante, afastando-se a determinação de novo recolhimento. Diante da suficiência do preparo, determina-se o imediato prosseguimento do julgamento do recurso de apelação, com retorno dos autos à conclusão, para que o feito siga o curso regular do julgamento, observada a ordem cronológica. 3.- Pelo exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeito modificativo, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Robson Soares (OAB: 170705/SP) - Vanira Andreia de Araujo (OAB: 200037/MG) - 3º andar