Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1003305-54.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Tratamento médico-hospitalar - Neide Bordignon Cezande - Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d'Oeste - Posto isto, reconheço a falta de interesse por carência superveniente do direito de ação. O objeto da presente demanda (realização da colonoscopia) restou prejudicado no curso do feito, diante da contraindicação, não se encontrando mais presente o interesse processual, devendo a ação ser extinta sem resolução de mérito. EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse processual (cirurgia). No tocante ao pedido de reparação de danos morais, julgo improcedente a presente ação. E, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem verbas de sucumbência em Primeiro Grau de Jurisdição. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (DJE de 08/01/2024). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ocorrida audiência de conciliação, deverá o recorrente, ainda, recolher o valor atinente ao pagamento do mediador devidamente atualizado pela tabela prática deste Tribunal, por meio de depósito judicial ou pagamento direto ao profissional, comprovando-se nos autos juntamente com o preparo. P.I. - ADV: BEATRIZ MARIA RAPANELLI (OAB 208743/SP), MAURICIO CRISTOVAM DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 377714/SP)