Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0014061-14.2020.8.26.0502 - Execução da Pena - Aberto - Gustavo André de Souza Oliveira -
Vistos.
Cuida-se de execução de pena privativa de liberdade, tendo como executado Gustavo André de Souza Oliveira, em virtude de condenação, transitada em julgado, ao cumprimento de 07 anos, 07 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 16 dias-multa, por infração ao artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, em sua redação original, por duas vezes, na forma do artigo 70, do Código Penal, e artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso material, nos autos do processo criminal nº 1502636-54.2018.8.26.0220 (PEC n. 0000250-56.2022.8.26.0521), da 2ª Vara da Comarca de Guaratinguetá/SP. No curso da execução, houve a soma das penas impostas no presente PEC (fls. 166). Houve a extinção da pena imposta nos autos de n. 1502636-54.2018.8.26.0220, somente quanto ao crime de corrupção de menores, haja vista a prescrição (fl.580). É o relatório. Decido. Analisando o caso concreto, observa-se, inicialmente, que o executado incide na vedação expressa do artigo 1º, inciso I, do Decreto Presidencial n°12.338/2024, uma vez que condenado pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal (fls. 107/112). Saliente-se que, quanto aos dois crimes de roubo, a pena final foi aplicada na regra de exasperação das penas, tendo sido aplicado 1/6 sobre a pena de 06 anos e 08 meses fixada para o crime hediondo, resultando em 07 anos, 09 meses e 10 dias. No entanto, conforme cálculo de liquidação de penas de fls. 416/419, datado de 08/10/2024, e em atenção ao determinado no artigo 76, do Código Penal, considerando que os delitos impeditivos são considerados mais graves e, portanto, devem ser executados primeiro, o executado cumpriu mais de dois terços da pena referente ao crime do artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal. Com relação aos demais delitos (6 anos, 7 meses e 10 dias - PEC 250-56.2022; e 1 ano, 1 mês e 10 dias - PEC 14061-14.2020), observado o estabelecido no artigo 7º, parágrafo único, do Decreto Presidencial, tendo o executado cumprido o lapso necessário referente ao crime impeditivo (artigo 244-B, do ECA),poderá ser declarado o indulto aos crimes não impeditivos, desde que satisfeitos os requisitos legais. Dentre outras hipóteses, o Decreto Presidencial nº 12.338/2024 concedeu indulto às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujo período da pena remanescente, em 25 de dezembro de 2024, não seja superior a seis anos, se não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes (art. 9º, inciso VIII). Pelo que consta dos autos, na data estabelecida no decreto, a pena remanescente não era superior a seis anos. Oportuno ressaltar que o cálculo de fls. 606/608 não considerou a exclusão da pena de 1 ano quanto ao crime de corrupção de menores, de modo que o TCP deveria ocorrer em 13/09/2030. Ademais, não estão caracterizadas quaisquer das situações em que a concessão do indulto é vedada (arts. 1º e 6º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024). As faltas apontadas pela SAP ocorreram após o decreto mencionado. Nesse cenário, conclui-se que o apenado satisfaz os requisitos estabelecidos no Decreto Presidencial, razão pela qual o pedido de indulto é procedente. Por conseguinte, com fundamento nos artigos 9º, inciso VIII, e 12, inciso I, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, DECLARO CONCEDIDO O INDULTO ao apenado e, consequentemente, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Gustavo André de Souza Oliveira em relação à(s) pena privativa de liberdade e à pena de multa que lhe foram impostas no processo penal nº 1502636-54.2018.8.26.0220 (PEC n. 0000250-56.2022.8.26.0521), da 2ª Vara da Comarca de Guaratinguetá/SP, e no processo penal n° 1500017-15.2018.8.26.0621 (PEC n.0014061-14.2020.8.26.0502), da 1ª Vara da Comarca de Guaratinguetá/SP, com fundamento no artigo 107, inciso II, do Código Penal. No mais, considerando o cálculo de fls. 606/608 (PENA CUMPRIDA:sete anos e um dia), JULGO EXTINTA, pelo cumprimento, a pena privativa de liberdade relacionada ao delito do artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, imposta ao executado Gustavo André de Souza Oliveira nos autos nº 1500017-15.2018.8.26.0621. Comunique-se ao CECOP, com urgência, para tomadas das providências necessárias para retirada da tornozeleira eletrônica do executado Gustavo André de Souza Oliveira, e intime-o a comparecer no local pelo órgão designado para os procedimentos que se fizerem necessários. Certifique o cartório a existência de eventual ação de execução da multa imposta nesta 2ª Vara Criminal e, após, se ajuizada ação de execução e não decretado indulto nela, traslade-se cópia dessa decisão nos autos da pena de multa e venham conclusos neles. Havendo mandado de acompanhamento no BNMP, dê-se baixa. Verifique-se se a situação no BNMP e na execução estão de acordo e atualizadas. Se necessário, providencie-se a regularização e certifique-se. Façam-se as anotações e comunicações necessárias, especialmente aquelas referentes ao artigo 202 da Lei de Execução Penal. Ademais, oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), ao Tribunal Regional Eleitoral e ao juízo da condenação, para que procedam às anotações necessárias. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guaratinguetá, 06 de junho de 2025. - ADV: CARLA PRISCILA DA SILVA (OAB 355098/SP)