Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0005163-75.2021.8.26.0502 - Execução da Pena - Aberto - Joanisio Barbosa dos Santos -
Vistos.
Cuida-se de análise acerca da possibilidade de concessão do indulto natalino previsto no Decreto n° 12.338/2024, de 23 de Dezembro de 2024. O representante do Ministério Público, em sua manifestação às fls. 212, opinou pelo indeferimento do indulto, fincando suas razões ao impeditivo relativo ao delito cometido pelo executado, hoje considerado hediondo. É o relatório. Decido. Dentre outras hipóteses, o Decreto Presidencial nº 12.338/2024 concedeu indulto às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujo período da pena remanescente, em 25 de dezembro de 2024, não seja superior a seis anos, se não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes (art. 9º, inciso VIII). Pelo que consta dos autos, na data estabelecida no decreto, a pena remanescente não era superior a seis anos. Portanto, satisfeitos os requisitos objetivos previstos no art. 9º, inciso VIII do Decreto 12.338/24. Do mesmo modo, preenchida a exigência do art. 6º, qual seja, ausência de prática de infração disciplinar de natureza grave, nos doze meses anteriores à publicação deste Decreto. Por fim, muito embora trate-se de crime de roubo com emprego de arma de fogo, a prática delitiva deu-se em 24/05/17, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.964/19, em 24/12/19, que alterou a Lei de Crimes Hediondos. Isto é, à época do fato criminoso pelo qual o executado foi condenado, o roubo com emprego de arma de fogo não era hediondo ( art. 1a. do referido Decreto). Renovado respeito ao entendimento esposado pelo órgão ministerial, para fins de apuração da natureza hedionda do delito, deve-se considerar a data de seu cometimento, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da novatio legis in pejus. Nesse sentido, dentre outros julgados do E. STJ, confira-se: "PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO 5.620/05. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME COMETIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 8.072/90.INCLUSÃO NO ROL DE CRIMES HEDIONDOS A PARTIR DA LEI 8.930/94.PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA NOVATIO LEGIS IN PEJUS.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. [...] 2. Tratando-se o indulto e a comutação de pena de atos discricionários do Presidente da República, cabe a este a definição da extensão do benefício, a teor do art. 84, XII, da Constituição Federal. 3. Tendo o crime de homicídio qualificado sido incluído no rol de hediondos com a edição da Lei 8.930/94,o benefício não pode ser negado ao paciente pela superveniência de norma que definiu como tal o delito cometido, como no caso em exame, por violação ao princípio da irretroatividade da novatio legis in pejus. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, cassando o acórdão impugnado, restabelecer a decisão do Juízo da 3º Vara das Execuções Criminais de São Paulo que deferiu o benefício de comutação." (HC 193694/SP - 5ª Turma - Rel. Min. GURGEL DE FARIA - j.23/10/2014) Também nesse sentido colhe-seda jurisprudência deste Tribunal de Justiça: Agravo em execução penal Indulto Decreto Presidencial nº 11.846/2023 Insurgência ministerial contra a concessão do benefício Delito de roubo qualificado pela lesão corporal grave que passou a ser considerado hediondo após a Lei nº 13.964/2019, que conferiu a redação do art. 1º, inciso II, alínea c, da Lei nº 8.072/90 Crime que foi praticado em data anterior à vigência da alteração legislativa, de modo que, à época dos fatos, não era considerado hediondo Hediondez que deve ser aferida com base na data do cometimento do crime, e não na data da edição do decreto presidencial concessivo do indulto, sob pena de violação ao princípio da reserva legal, segurança jurídica e irretroatividade da lei penal mais gravosa Inteligência do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal Decreto que, embora negue o indulto para os condenados a crime hediondo, não inviabiliza a concessão do benefício para aquele que cometeu crime que, à época, não era considerado como tal Precedentes Art. 2º, inciso XIV, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023 Requisitos objetivos preenchidos Decisão mantida Recurso não provido. (Agravo em Execução Penal nº 0011415-89.2024.8.26.0114 - 2ª Câmara de Direito Criminal - Rel. ANDRÉ CARVALHO E SILVA DE ALMEIDA - j.10/07/24) Nesse cenário, conclui-se que o apenado satisfaz os requisitos estabelecidos no Decreto Presidencial, razão pela qual o pedido de indulto é procedente. Por conseguinte, renovada vênia do r. parecer ministerial,com fundamento nos artigos 9º, inciso VIII, e 12, inciso I, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, DECLARO CONCEDIDO O INDULTO ao apenado e, consequentemente, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Joanisio Barbosa dos Santos em relação à(s) pena privativa de liberdade e à pena de multa que lhe foram impostas no processo penal nº 0000397-49.2017.8.26.0621, que tramitou na 1ª Vara do Foro de Guaratinguetá, com fundamento no artigo 107, inciso II, do Código Penal. Certifique o cartório a existência de eventual ação de execução da multa imposta nesta 2ª Vara Criminal e, após, se ajuizada ação de execução e não decretado indulto nela, traslade-se cópia dessa decisão nos autos da pena de multa e venham conclusos neles. Havendo mandado de acompanhamento no BNMP, dê-se baixa. Verifique-se se a situação no BNMP e na execução estão de acordo e atualizadas. Se necessário, providencie-se a regularização e certifique-se. Façam-se as anotações e comunicações necessárias, especialmente aquelas referentes ao artigo 202 da Lei de Execução Penal. Ademais, oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), ao Tribunal Regional Eleitoral e ao juízo da condenação, para que procedam às anotações necessárias. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guaratinguetá, 16 de junho de 2025. - ADV: VITTÓRIA ANDRINI PEDRINE NUNES (OAB 498124/SP)