Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3217457/SP (2026/0118650-3)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: LUIS ANTONIO DE MATTOS ACOSTA
ADVOGADOS: LÚCIA FEITOSA BENATTI - SP083511
JOÃO HENRIQUE FEITOSA BENATTI - SP242803
AGRAVADO: RICARDO BROTTIS DA SILVA
ADVOGADO: RODRIGO GONÇALVES DE ALMEIDA FAGO - SP399892
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LUIS ANTONIO DE MATTOS ACOSTA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 171-173, e-STJ): MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO. RECURSO DO AUTOR. Incidência do prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I do Código Civil, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Aplicação da súm. 503 do STJ. Prescrição ocorrida considerando a data do ajuizamento da ação. Arbitramento de verba honorária em favor do réu, citado para apresentação de contrarrazões. Recurso desprovido, arbitrando-se verba honorária a cargo do apelante. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 204-206, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 210-236, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 105, III, a e c, da Constituição Federal; art. 1.029 do CPC; art. 1.003, § 5º, do CPC; art. 189 do Código Civil; art. 206, § 5º, I, do Código Civil; arts. 33, 47 e 59 da Lei nº 7.357/1985; art. 3º da Lei nº 14.010/2020; art. 926 do CPC. Sustenta, em síntese: (i) que o termo inicial do prazo prescricional da ação monitória fundada em cheque prescrito deve ser fixado após o esgotamento do prazo de apresentação (art. 33 da Lei do Cheque) e do prazo de execução (art. 59 da Lei nº 7.357/1985), e não do dia seguinte à emissão; (ii) que houve suspensão dos prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, afastando a prescrição. Contrarrazões apresentadas às fls. 282-289, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 290-292, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 295-316, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 319-324, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Nos termos da Súmula nº 503 do STJ, o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. PRESCRIÇÃO DE CHEQUES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em razão da intempestividade, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial foi interposto no prazo de 15 dias, considerando os feriados locais e a suspensão de prazos durante a pandemia, conforme a Lei n. 14.010/2020. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a prescrição de cheques em ação monitória, aplicando o prazo quinquenal, conforme a Súmula n. 503 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a superveniência da Lei n. 14.939/2024 e a suspensão de prazos prescricionais durante a pandemia; e (ii) saber se houve a prescrição dos cheques, considerando a jurisprudência do STJ sobre o prazo quinquenal para ajuizamento de ação monitória. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam de prequestionamento para ser analisadas em recurso especial, não admitindo inovação recursal em agravo interno. 6. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que aplica o prazo quinquenal para ação monitória contra emitente de cheque sem força executiva, conforme a Súmula n. 503 do STJ. 7. A alegação de suspensão dos prazos prescricionais entre 12/6/2020 e 30/10/2020 não foi objeto de discussão anterior, caracterizando inovação recursal, o que é inadmissível. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A inovação recursal em agravo interno é inadmissível, mesmo em relação a matérias de ordem pública. 2. O prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, conforme a Súmula n. 503 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CC, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 700; Lei n. 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.937.078/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 663.660/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 24/10/2018. (AgInt no AREsp n. 2.611.580/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) A esse respeito, assim concluiu o Tribunal de origem (fls. 172-173, e-STJ): A ação monitória, ajuizada aos 31/8/2020, tem por objetivo a satisfação de dívida representada por cheque emitido pelo réu na data de 10/7/2015 (fls. 14/15). É certo que o prazo prescricional aplicável nestes casos é aquele de cinco anos previsto para a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, nos termos do art. 206, § 5º, I do Código Civil, o qual tem início a partir do dia seguinte à data de emissão constante do cheque O STJ, inclusive, já pacificou orientação ao editar a súm. 503, com o seguinte teor: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”. Assim, verificada a ocorrência da prescrição, as razões da apelação não abalam os fundamentos da sentença, a qual, por isso mesmo, não comporta reparo. No ajuizamento da ação já havia decorrido prazo superior a 5 anos, contados nos moldes estabelecidos na súmula acima citada. Diante da apelação, o réu foi citado e constituiu advogado nos autos, apresentando resposta ao recurso, de modo que o seu desprovimento implica condenação direta (não majoração) do autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, com correção monetária a partir do ajuizamento, pelo IPCA, e juros de mora a contar do trânsito em julgado, pela Selic. A propósito de juros e correção monetária, remete-se aos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024; quanto aos juros, remete-se especialmente ao § 1º do art. 406. Observe-se, contudo, a gratuidade Observa-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, de modo a se impor a rejeição da pretensão recursal veiculada quanto a esse aspecto no apelo extremo, nos termos da Súmula 83 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)