Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: M. F. Leal Moreira Gesso Ltda. -
Apelado: Liv Cardoso de Siqueira Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. -
APELANTE: M. F. LEAL MOREIRA GESSO LTDA.
APELADO: LIV CARDOSO DE SIQUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
Nº 1200594-67.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Vistos, Adoto o relatório da sentença (fls. 171/174), acrescentando que os pedidos da ação proposta por LIV CARDOSO DE SIQUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. contra M. F. LEAL MOREIRA GESSO LTDA. foram julgados procedentes. Apelou a ré (fls. 177/185), pretendendo a reforma da sentença. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 189/205). Remetidos os autos a este Tribunal de Justiça, foi determinado o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil (fls. 214). A apelante informou o recolhimento da guia no valor de R$ 3.009,59, realizado em 30/05/2025 (fls. 217/218). O apelado apresentou manifestação às fls. 221/223, demonstrando a insuficiência do recolhimento efetuado pela apelante. É o relatório. Decido. A hipótese é de deserção. Com efeito, dispõe o artigo 1.007, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção (...) §4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º." Em que pese a apelante ter tempestivamente recolhido o valor de R$ 3.009,59, em cumprimento à determinação anterior, é certo que não houve o recolhimento correto do valor do preparo. Nessa medida, à vista a determinação de recolhimento em dobro, revela-se insuficiente o recolhimento de R$ 3.009,59 efetuado pela apelante. Como visto, é vedada a complementação na hipótese de insuficiência parcial do preparo, quando o recolhimento é realizado na forma do parágrafo 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Em situações semelhantes, já foi decidido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Interposição contra decisão que concede liminar - Deserção - Intimação da parte recorrente para recolhimento do preparo em dobro, à falta de apresentação, no ato do protocolo do recurso, da respectiva guia DARE - Manifestação do agravante no sentido de que o recolhimento ocorrera, exibindo, só então, a guia correspondente, mas sem a dobra exigida em lei e determinada no despacho - Inadmissibilidade - Impossibilidade de nova oportunidade de complementação ante a vedação do art. 1.007, § 5º, do CPC - Ausência de pressuposto recursal extrínseco que afasta a validade do recurso - O exercício do direito de recorrer se condiciona à observância de certos deveres, os quais, acaso relegados, conduzem ao não conhecimento da irresignação - Deserção que se impõe pronunciar - RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2097377-34.2023.8.26.0000; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023). "RECURSO - Apelação - Ausência de preparo - Determinação de recolhimento em dobro, nos termos do art. 1007, §4º, do Código de Processo Civil - Inobservância - Recorrente que efetuou recolhimento parcial das custas - Complementação que é vedada, nos termos do §5º, do referido artigo - Deserção configurada - Recurso não conhecido, com determinação." (TJSP; Apelação Cível 0000144-21.2015.8.26.0075; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bertioga - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/04/2018; Data de Registro: 23/04/2018). A hipótese é, pois, de deserção decorrente da insuficiência parcial do preparo. Destarte, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Danilo Rodrigues Pereira (OAB: 288188/SP) - Celso Luiz Simões Filho (OAB: 183650/SP) - 3º andar