Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1006360-54.2021.8.26.0597 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Bams Participações e Administração de Bens S.a. -
Vistos. Pese embora o alegado, o pedido não comporta acolhida. O art. 139, IV, do CPC dispõe que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.. Contudo, a interpretação do art. 139, IV, do CPC deve observar os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, além do disposto no art. 8º do CPC, segundo o qual o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 04.12.2025, aprovou a seguinte tese no Tema 1.137: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: I) Sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; (II) Seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; III) A decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; IV) Sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive, quanto à sua vigência temporal. Observados tais parâmetros, não há causas, ao menos por ora, para se determinar a suspensão da CNH e do passaporte do executado, em razão da existência de débito judicial. No caso dos autos, não se vislumbra ocultação de bens que justifiquem o deferimento das medidas atípicas, de forma subsidiária. Não havendo prova concreta e efetiva de ocultação de bens e inexistindo indícios de que o executado ostente padrão de vida incompatível com a ausência de bens em seu nome, não há fundamento para a aplicação subsidiária de medidas atípicas, porque não alcançariam a efetividade pretendida pela exequente, observado, ainda, o princípio da menor onerosidade. Em suma, por ora, inexistindo prova da ocultação de bens, bem como observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não há causa para determinar a suspensão cda CNH e do passaporte do executado, o que fica indeferido. Assim, indefiro os pedidos. Manifeste-se a parte exequente, em 10 dias requerendo o que de direito, observando-se a eventual inexistência de bens penhoráveis. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: RODRIGO DE SÁ QUEIROGA (OAB 16625/DF)