Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0000230-96.2015.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros e outro - MARICENE APARECIDA BORGES BRÁS - - Everton Borges Bras - - Edson Aparecido Bras Filho - Considerando que o próprio Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade da utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em sede de execução, de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas executivas ordinárias, DEFIRO o pedido de bloqueio de bens em nome da parte executada, pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, tendo em vista que restaram infrutíferas as demais pesquisas eletrônicas de bens (Sisbajud, Renajud e Infojud). Ademais, por não ser prematura e com o objetivo de resguardar os direitos da parte credora, impedindo a dilapidação de patrimônio pelo devedor, afigura-se pertinente ao caso o bloqueio de bens, com base no poder de cautela do juiz, não se mostrando imprescindível a manifestação da parte contrária antes de sua apreciação. Nesse sentido, o julgado proferido no Agravo de Instrumento pelo TJSP, que segue: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Uso em execução. Possibilidade, se esgotados os demais meios. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial, pela qual foi indeferido o pedido de decretação de indisponibilidade de bens do agravado por meio do sistema CNIB. II. Questão em discussão 2. Discute-se se é possível a utilização da plataforma CNIB em sede de execução. III. Razões de decidir 3. É possível a utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em sede de execução, se esgotadas as demais medidas executivas. 4. Possibilidade reconhecida pelo próprio Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), não obstante a suspensão determinada no âmbito do Tema Repetitivo 1137. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: "É possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas executivas ordinárias." Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.182.823/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/3/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.121.008/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/9/2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21100871820258260000 Vinhedo, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 25/04/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2025) CUMPRA-SE a serventia, com a competente comunicação de indisponibilidade de bens do devedor junto à Central Nacional de Indisponibilidade - CNIB. No mais, manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, ARQUIVEM-SE os autos, observando-se o disposto no Art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), JOSÉ GUILHERME ABRÃO JANA (OAB 165706/SP), JOSÉ GUILHERME ABRÃO JANA (OAB 165706/SP), JOSÉ GUILHERME ABRÃO JANA (OAB 165706/SP)