Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo 1001515-43.2023.8.26.0456 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil SA -
Vistos.
Trata-se de Execução de Título ExtrajudicialContratos Bancários movida por Banco Santander Brasil SA em face de Mayara Cristina Bolognesi Fernandes na qual a parte exequente não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbiam. Intimada, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, a parte não se manifestou. É o relatório. Fundamento e decido. O art. 485, III, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias. Para tanto, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 dias (art. 485, § 14º, do CPC). E consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a extinção prevista no artigo 485, III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. 1. Violação aos artigos 489, inciso III, 492 e 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, manifestando-se sobre as teses apresentadas pelas partes, sem omissão. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Inocorrente o malferimento ao artigo 485, § 6º, do CPC. Em execução não embargada, é dispensável à extinção do processo de execução pelo abandono o requerimento da parte executada. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC). 4. A competência regimental permite ao relator conhecer do agravo manejado com fundamento no artigo 1.042 do CPC para, dentre outras hipóteses previstas no artigo 253, parágrafo único, inciso II, do RISTJ, negar provimento ao recurso especial que for contrário a tese fixada em jurisprudência dominante acerca do tema (Súmula 568 do STJ), sem que isso opere cerceamento de defesa ou ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1427832/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 01/07/2019, destaquei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. ALUGUÉIS VENCIDOS E DEMAIS DESPESAS. CONDENAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC/1973, o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias implica a extinção do processo se o exequente, pessoalmente intimado para promover os atos e diligências que lhe competir, permanecer inerte. 2. Inaplicabilidade da Súmula nº 240/STJ por se tratar de réu revel citado por hora certa e defendido pela Defensoria Pública, que também não se opôs à extinção da demanda. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1457324/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017, destaquei) Ademais, embora a Súmula 240 do STJ estabeleça que: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, tal exigência somente persiste nos casos em que o réu passou a integrar a lide, ocorrendo a angularização da relação processual. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. REQUERIMENTO DO RÉU. 1. Deficiência de fundamentação do recurso especial configurada tendo em vista que a parte recorrente não refutou por meio das razões recursais o argumento de não ter ocorrido requerimento da parte ré de ser extinto o processo, a justificar a pena de abandono da causa. Incidência das súmulas 283 e 284/STF. 2. A extinção do processo por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que o réu passou a integrar a lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção. Precedentes 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 989.329/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DE CAUSA. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. SÚMULA Nº 240/STJ. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, configurado o abandono da causa, o julgador pode extinguir de ofício a execução não embargada, porquanto não angularizada a relação processual, afastando-se, assim, a aplicação da Súmula nº 240/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 856.970/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 1º/12/2016) No caso dos autos, em razão da inércia da parte exequente em dar andamento ao processo por mais de trinta dias, foi intimada, pessoalmente, para dar prosseguimento à execução, no entanto, não houve qualquer manifestação. Saliente-se que nos termos do artigo 274, § único, do Código de Processo Civil: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Outrossim, como a parte executada é revel, inaplicável a Súmula 240/STJ, de modo que, desnecessário o requerimento da parte executada. Logo, de rigor a extinção da execução, nos termos do art. 485, III, e art. 771, § único, ambos do CPC, por abandono da causa. Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem conhecer do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, III, e art. 771, § único, ambos do Código de Processo Civil. Caso seja interposto recurso de apelação, tornem os autos conclusos para juízo de retratação, consoante dispõe o art. 485, § 7º, do CPC. ARBITRO os honorários advocatícios ao(s) patrono(s) dativo(s) pelo convênio Defensoria/OAB e ao Curador Especial, caso tenha havido nomeação. EXPEÇA-SE a certidão de honorários. Eventuais penhoras levadas à efeito nos autos ficam levantadas, servindo a presente sentença como termo de levantamento para todos os efeitos. Caso haja penhora de imóvel registrada na matrícula, providencie a serventia a expedição de mandado de cancelamento, cabendo ao interessado o encaminhamento ao Registro de Imóveis (art. 281, das NSCGJ). Desbloqueie-se eventuais valores ou veículos bloqueados nestes autos, através dos sistemas Sisbajud e Renajud. Se houve a inscrição do executado no Serasa, providencie a serventia a baixa da inscrição pelo sistema Serasajud (Comunicado CG 436/20). Caso tenha sido expedida a certidão prevista no art. 828, do CPC, caberá ao exequente o cancelamento da restrição (art. 828, § 2º, do CPC), servindo esta sentença como mandado de cancelamento. Se tiver sido expedida a certidão para protesto da sentença (art. 517, do CPC), servirá esta sentença como ofício para o cancelamento do protesto, competindo à parte executada a impressão e o encaminhamento para cancelamento, devendo arcar com eventuais custos, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça (art. 517, § 4º, do CPC). Caso não tenha havido resistência à pretensão executiva, tampouco realizados atos executórios nos autos, ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, do CPC) No caso de existirem custas processuais pendentes, providencie a serventia a intimação do responsável para pagamento, expedindo-se a certidão de dívida ativa caso não haja o pagamento no prazo devido. Arquivem-se os autos. Publique-se. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)