Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nº 1002179-67.2023.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apda/Apte: Yolanda Zago (Espólio) - Apdo/Apte: Sabrina Zago Fardelon (Inventariante) - Apdo/Apte: Luciana Della Mula (Herdeiro) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1002179-67.2023.8.26.0038 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado
Vistos. O pedido de assistência judiciária não merece acolhimento. É do comando constitucional que a assistência jurídica integral e gratuita seja prestada aos que comprovarem insuficiência de recursos. Não se pode olvidar da supremacia da norma constitucional, porém, podemos harmonizar tais dispositivos, expurgando-se do benefício àqueles que não revelam efetiva necessidade do favor estatal. Sem esse filtro, necessário para atender os realmente necessitados, teremos uma distribuição indiscriminada do benefício, em favorecimento de todos, sem nenhum critério, onerando desnecessariamente o Estado e reduzindo a efetiva defesa daqueles que efetivamente dela necessitam. O julgador deve analisar a real necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária, caso a caso, para então aferir se o requerente tem ou não condições de arcar com os encargos do processo. Destaco que é ônus do requerente apresentar prova efetiva de seus rendimentos para atestar que não podem arcar com as custas do processo sem comprometer o sustento próprio e o de seus familiares, não bastando para tanto a mera alegação de dificuldades financeiras. No caso, o benefício da assistência judiciária anteriormente postulado pelo recorrente foi indeferido pelo MM. Juiz a quo (decisão de fls. 313/315, mantida por esta C. Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento 2190388-83.2024.8.26.0000 acórdão fls. 347/354). Por ocasião da interposição do recurso, o réu renova o pedido de concessão da benesse (fls. 433/457), no entanto, deixou de apresentar documentos aptos a comprovar a modificação de sua situação financeira após o indeferimento do pedido anterior, mesmo após ter sido devidamente instado a fazê-lo (fls. 478/479). Ressalto que o Espólio constitui uma universalidade de bens e, se há bens a inventariar, a gratuidade sequer pode ser presumida, como ocorre quando a requer pessoa natural. Ademais, o espólio não se confunde com a pessoa física dos herdeiros, pois quem deve suportar as despesas processuais é a massa. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1800699 MG 2019/0056682-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019). Pelo que se depreende dos autos, o acervo patrimonial do espólio corresponde a R$563.390,99 (fls. 254/255), situação que não se coaduna com a hipossuficiência financeira alegada. Os documentos apresentados pelo recorrente (petição de ajuizamento de abertura de inventário sob a forma de arrolamento sumário, cópia das matrículas nºs 13.494 e 34.975 do CRI de Araras, certificado de registro de veículos, extratos bancários de conta de titularidade do espólio e de uma das herdeiras, demonstrativo de débito oriundo de contrato bancário, cópia de ação de execução ajuizada em face de uma das herdeiras, vencimentos percebidos pela herdeira, fls. 495/648) não demonstram a modificação da situação financeira do espólio após o indeferimento do pedido anterior. Destaco que a existência de débitos atrelados ao nome do espólio-apelante não se revela suficiente, por si só, para demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Desse modo, não tendo sido fornecido lastro suficiente para a análise do caso, impossível a concessão do benefício postulado. Ocorre que o recurso de apelação foi interposto desacompanhado do comprovante do recolhimento da taxa judiciária, descumprindo, assim, o disposto no art. 1.007, caput do CPC, razão pela qual deve realizar o recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º do CPC). Considerado que a r. sentença apresenta condenação ilíquida em relação à parcial procedência dos pedidos e não foi fixado o valor correspondente ao preparo recursal pelo magistrado sentenciante (fls. 411/415), o valor da taxa judiciária deve ser calculado sobre o valor da causa (atualizado) e, no caso, o valor atribuído à causa pelo autor (R$240.945,16 em março/2023 fls. 05), corresponde a R$265.995,74 em junho/2025. Assim, indefiro o pedido de assistência judiciária postulado e determino o recolhimento do preparo recursal, em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 30 de junho de 2025. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Ernani Cassiano Junior (OAB: 215006/SP) - 3º Andar