Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3229114/SP (2026/0138466-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA METALÚRGICA PRADA
ADVOGADOS: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR - RJ064216
TAMIRIZ PEREIRA SOLEDADE - RJ256598
DEIVETH MAIKON SANTANA DOS ANJOS - SP515279
AGRAVADO: LPS COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADOS: PAULO SOARES SILVA - SP151545
PATRICIA DUARTE TAURIZANO - SP254668
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA METALÚRGICA PRADA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO RECURSO - DUPLICATAS - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL ESCOADO ANTES MESMO DA CITAÇÃO EXECUÇÃO QUE SE ARRASTA POR LONGOS 12 ANOS, NÃO LOGRANDO ÊXITO, A EXEQUENTE, EM OBTER A SATISFAÇÃO DO SEU CRÉDITO - VEDAÇÃO À ETERNIZAÇÃO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE MOSTRA DE RIGOR SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 219, § 2º, do CPC/1973, no que concerne ao afastamento do reconhecimento da prescrição intercorrente, em razão da ausência de inércia do credor e da prática contínua de diligências executivas, trazendo a seguinte argumentação: Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Recorrente, e, assim, manteve a sentença de primeiro grau que, equivocadamente, declarou prescrita a pretensão executória da Recorrente (fls. 384).. O acórdão recorrido foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico - DJe no dia 30.06.2025 (segunda-feira) e publicado no dia 01.07.2025 (terça-feira), dando início à contagem do prazo de 15 dias úteis para interposição do presente recurso especial no dia 02.07.2025 (quarta-feira), para se encerrar no dia 23.07.2025 (quarta-feira), considerando o feriado da Revolução Constitucionalista de 1932 (09.07). O recurso especial apresentado nesta data é, portanto, tempestivo (fls. 384-385). Sendo assim, a Recorrente promoveu inúmeros atos e requereu diversas diligências para dar regular andamento à execução, visando encontrar e penhorar bens e valores de titularidade da Recorrida (fls. 385). Desta forma, não houve o transcurso de tempo superior aos 3 (três) anos do prazo prescricional, sem que fosse requerida a realização de diligências visando a localização de bens e ativos financeiros pertencentes à Recorrida (fls. 385). No mais, o pedido de desarquivamento dos autos levou mais de 1 (um) ano para ser apreciado, apesar das reiterações constantes, sendo assim, a Recorrente não pode ser penalizada pela mora do Judiciário (fls. 385). Ante o exposto, é necessária a interposição do presente recurso especial, tendo em vista que o acórdão recorrido violou o art. 219, § 2º, do CPC de 1973, bem como a jurisprudência e os precedentes deste e. Tribunal Superior restaram afrontados, razão pela qual este recurso deve ser conhecido e, no mérito, integralmente provido (fls. 386). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 219, § 2º, do CPC/1973, no que concerne à impossibilidade de responsabilização do credor pela demora da citação imputável exclusivamente ao serviço judiciário, em razão de a citação ter sido promovida e a mora decorrer do mecanismo judicial, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão recorrido violou o art. 219, § 2º, do CPC de 1973, bem como a jurisprudência deste e. Tribunal Superior, uma vez que afastou a tese de que a prescrição intercorrente pressupõe inércia do credor e que a prescrição intercorrente não pode ser reconhecida quando a paralisação processual decorrer da morosidade do Judiciário (fls. 384). Sendo assim, considerando que a Recorrente não permaneceu inerte e promoveu a citação da Recorrida, sendo a demora para a realização do ato citatório imputável apenas à serventia judicial, não há falar em prescrição pela demora da citação (fls. 391). Ademais, as questões fático-probatórias que permeiam o caso são incontroversas, possibilitando esta e. Corte Superior verificar as violações a dispositivos infraconstitucionais pela mera leitura do acórdão recorrido (fls. 390). O presente recurso tem por objeto a revisão das seguintes teses jurídicas, a prescrição pode ser reconhecida ainda que não haja desídia do credor, o credor pode ser responsabilizado pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (fls. 390). É o relatório. Decido. Quanto à primeira e segunda controvérsias, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Em 27/06/2012 ajuizou-se ação de execução de título extrajudicial, tendo por objeto duplicatas vencidas de dezembro de 2009 a janeiro de 2010 (fls. 5), citada a ré em 04/06/2013 (fls. 113). Considerando que a ação foi distribuída sob a égide do CPC/73, denota-se que a prescrição, na realidade, teria ocorrido de há muito, inocorrente interrupção (art. 219, § 4º, do CPC anterior), uma vez realizada citação a destempo, após o escoamento do prazo trienal, art. 18, I, da Lei nº 5.474/68. [...] Demais disso, transcorridos longos 12 anos sem êxito na localização de bens, inviável o prosseguimento do feito, vedada sua eternização, quando não se vislumbra efetividade processual. [...] (fls. 374/378). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN