Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Sinagro Produtos Agropecuários S/A (Atual Denominação) - Apelada: Marta Milena Silva Lima Muniz -
Apelado: Tiago Henrique Muniz Rocha -
Nº 1095209-33.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença proferida a fls. 529/534, pela qual foram julgados parcialmente procedentes os embargos à execução opostos para as seguintes finalidades: acolher a arguição de excesso de débito que deverá ser calculado na proporção de 22,7 sacas por hectare, na área de cultivo de 660 hectares, com os encargos contratuais de multa e juros, e abatimento da entrega de 32.000 kg, mais o sequestro realizado na execução equivalente a 13.763,83 sacas de 60 kg de soja. A conversão em execução por quantia certa quanto ao produto não entregue nem sequestrado se dará pela cotação do dia do vencimento da dívida, com atualização monetária desde aquela data e juros de mora de 1% ao mês contados da citação. É a síntese necessária. A hipótese é de não conhecimento do recurso, com determinação de redistribuição. Depreende-se dos autos, pela leitura da petição inicial dos autos da ação de execução, que o exequente-apelante pretende a entrega da quantidade de 24.927 (vinte e quatro mil, novecentas e vinte e sete) sacas de soja de 60 Kg (sessenta quilos) em grãos, prevista na CPR208/2023. A competência para a apreciação do recurso não é desta 2ª Subseção de Direito Privado, mas sim da Terceira Subseção de Direito Privado, nos termos da Resolução nº 623/2013 do Colendo Órgão Especial, art. 5º, III.14, que dispõe: Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes. A propósito, o C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado, em sessão realizada em 18/08/2022, aprovou, entre outros, o Enunciado nº 2 de seguinte teor: Enunciado nº 2 Em execução (e respectivos embargos) fundada em título executivo extrajudicial, descabe perquirir o negócio jurídico subjacente, e a competência é da Segunda Subseção de Direito Privado, à exceção das hipóteses em que a Resolução 623/2013 previu expressa competência de outras Subseções para execução (art. 5º, I.22, I.23, I.24, III.3, III.5, III.6, III.8, III.9, III.10, III.11, III.12) e do inciso III.1 em relação ao qual se deve entender incluídas as execuções. Nesse mesmo sentido: Conflito de competência. Agravo de instrumento em "ação de conhecimento constitutiva negativa" visando a anulação de cédula de produto rural, que é objeto de execução de título extrajudicial para entrega de coisa incerta. Recurso distribuído por prevenção à 13ª Câmara de Direito Privado que entendeu que a ação principal visa anulação de negócio jurídico impugnando a validade de cédula de crédito rural, que versa sobre sacas de soja, alegando vício de consentimento (erro substancial), matéria de competência preferencial da 3ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, III, III.14, da Resolução nº 623/2013). Redistribuído à 31ª Câmara de Direito Privado, que reputou que a ação é fundada em cédula de crédito rural (título executivo extrajudicial, art. 4º, caput e §2º, da Lei 8.929/1994), visando a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, sem relevância a prestação compreender entrega de coisa móvel, tratando-se de competência exclusiva da 2ª subseção de Direito Privado (art. 5º, II, II.3 da Resolução nº 623/2013). Competência dos órgãos fracionários do Tribunal que se define em razão da matéria, em atenção à causa de pedir e ao pedido contido na inicial, sendo irrelevantes as questões deduzidas em defesa ou recurso (art. 103 do RITJSP e enunciado nº 3 da Seção de Direito Privado). Prevenção que não prevalece sobre a competência em razão da matéria (Súmula 158 TJSP). Causa de pedir fundada em anulação de título executivo extrajudicial consistente em cédula de produto rural para entrega de soja. Autora que defende a possibilidade da ação anulatória como defesa heterotópica à ação de execução em que arrestada a safra de soja. Enunciado nº 02 da Seção de Direito Privado que estabelece que descabe perquirir o negócio jurídico subjacente em relação as ações fundadas em título executivo extrajudicial. Apesar do objeto do título executivo extrajudicial se tratar de coisa móvel, o inciso III.14 do art. 5º da Resolução 623/2013 não é abarcado pelas exceções previstas no referido enunciado. Anulação de título executivo extrajudicial. Matéria de competência da 2ª Subseção de Direito Privado. Incidência do art.5°, II.3 da Resolução 623/13. Precedentes. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO para reconhecer a competência da câmara suscitada (13ª Câmara de Direito Privado) para julgamento do agravo de instrumento. (TJSP; Conflito de competência cível 0029446-14.2024.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Itápolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro: 30/09/2024) É fato que, anteriormente, houve agravo de instrumento nº 2235257-34.2024.8.26.0000 distribuído para este relator. O recurso foi conhecido e desprovido. Certo que a competência recursal é determinada pela análise da causa de pedir e pelos fundamentos de direito expostos na petição inicial, nos termos do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal. Por isso, a circunstância não implica prevenção, considerada a competência da referida subseção. Nesses moldes, de forma monocrática, não conheço do recurso, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado deste Tribunal compreendidas entre a 25ª a 36º. Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB: 198905/SP) - Monica Caroline Romano Rigamonti Zamo (OAB: 17347A/MT) - Monica Caroline Romano Rigamonti Zamo (OAB: 17347/MT) - 5º andar