Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Antonio Coscia Di Ferro Junior -
Apelante: Antonio Coscia Di Ferro Junior -
Apelado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Agroempresarial – Sicredi Agroempresarial Pr - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 34135
Nº 1012572-71.2024.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba -
Trata-se de recurso de apelação interposto por Antonio Coscia Di Ferro Junior contra a r. sentença proferida a fls. 182/1873, em ação monitória, proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Agroempresarial - Sicredi Agroempresarial Pr, que julgou PROCEDENTE o pedido monitório formulado, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, consistente na obrigação da parte ré de pagar à parte autora a quantia mencionada na inicial, acrescida de juros demora de 1% ao mês, contados da citação, e correção monetária (fls. 187). Apela a parte ré (fls. 190/206). Apresentadas as contrarrazões (fls. 210/212). Aportou o feito neste Tribunal (fls. 215). A r. decisão a fls. 216/218 concedeu ao réu-apelante o prazo de dez dias para apresentação de determinados documentos para comprovar a alegada pobreza, ou então recolher a quantia correspondente às despesas do recurso. Tudo sob pena de imediata deserção. Foi expressamente advertido que o desatendimento injustificado, ainda que parcial, do determinado acima, irá acarretar na deserção do recurso (fls. 217). À vista disso, a apelante não apresentou integralmente os documentos (fls. 221/224). Por tal razão, a apelação não deve ser conhecida. Malgrado o réu, ora apelante, tenha sido expressamente instado, pela r. decisão de fls. 216/218 a apresentar documentação específica para comprovar sua vulnerabilidade econômica, ou, no mesmo prazo, recolher o preparo, tudo sob pena de imediata deserção, apenas acostou documentação incompleta e que não comprova a renda total, a natureza dos gastos mensais, bem como o patrimônio. Ora, o recorrente não apresentou, conforme lhe foi determinado, o Relatório de Contas e Relacionamentos do Bacen indicando suas contas bancárias e os extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses de todas as contas constantes do mencionado relatório. Também não apresentou cópias de suas faturas do cartão de crédito. Ademais, o Enunciado nº 3 aprovado no Curso Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, realizado pela Escola Paulista da Magistratura - EPM, constante no Comunicado CG nº 424/2024, assim dispõe (sem destaque e grifo no original): ENUNCIADO 3 - Ante a suspeita de omissão abusiva de dados bancários relevantes à análise do pedido de gratuidade, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do processo, determinar à parte a juntada do Registrato, ou promover de ofício o acesso ao sistema Sisbajud e outros sistemas de busca patrimonial, notadamente em se tratando de possível litigância predatória. Na hipótese vertente foi determinado que o apelante apresentasse o Registrato, mas esta se manteve inerte. Por outro lado, o acesso ao Sisbajud não substitui o Registrato e é uma faculdade do magistrado, e não uma obrigação, muito menos um direito da parte. Desta forma, o apelante não apresentou a documentação exigida de forma completa e nem recolheu o preparo e, nesses termos, considera-se deserto o recurso, de acordo com o disposto no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No mais, de acordo com o previsto no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho adicional nesta fase recursal e atendendo aos critérios legais e a atenção profissional desenvolvida, majoro os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, de 10% para 15% do valor atualizado da dívida (originalmente fixado em R$ 49.259,46 - fls. 04). Termos em que, ante a deserção, não conheço da apelação. São Paulo, 21 de julho de 2025. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Guilherme Augusto Figueiredo Ceará (OAB: 268059/SP) - Renan Dassie Rosa (OAB: 278541/SP) - Geandro de Oliveira Fajardo (OAB: 35971/PR) - 3º Andar