Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1030530-97.2018.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - ANDRA S.A ELETRIC SOLUTIONS - Dma Construções Eirelli - Epp - - Andre Daniel dos Santos Poszai -
Vistos. A presente execução tramita há muito e mostrou-se frustrada, por ausência bens penhoráveis, apesar das diversas diligências já realizadas por este juízo aos sistemas disponíveis cuja repetição, consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, somente se justifica em casos excepcionais, mediante "motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda" (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014). No mesmo sentido, "A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacen jud. (STJ. REsp. 1.137.041/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010). No caso, ausente demonstração da modificação da situação econômica do executado, ou mesmo da realização de outras pesquisas pelo próprio credor visando a localização de bens à penhora, não se justifica a renovação das diligências junto ao sistema informatizado. Nessas condições, ausentes indícios de alteração da situação econômica da parte executada, indefiro a reiteração das mesmas diligências e, com fundamento no artigo 921, § 1º, CPC., suspendo o processo e prescrição por um ano. Determino o arquivamento do processo, facultado seu desarquivamento em agosto de 2027, pois considerando, conforme artigo 921, § 4º do CPC, o termo inicial da prescrição é a primeira constrição infrutífera (fls.107/108), mas essa disposição não pode retroagir, ao invés de 27/05/2019 -data da primeira constrição infrutífera, o prazo da prescrição ocorreu da entrada em vigor da lei 14.195/2021, ou seja, 26 de agosto de 2021, do qual conta-se cinco anos, acrescido do prazo ânuo da suspensão da prescrição. Portanto, arquivem-se os autos (Código 61613). Int. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), MIGUEL MAPHUZ URBANETZ (OAB 96060/PR), JAIRO ARAUJO DE SOUZA (OAB 267162/SP), RITA CRISTINA FRANCO BARBOSA ARAUJO DE SOUZA (OAB 152702/SP), LUIZ ANTONIO TREVIZANI HIRATA (OAB 243531/SP)