Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
embargante: Cotia/SP. Outrossim, não se vislumbra nos autos qualquer elemento que vincule a presente demanda à Comarca de São José do Rio Preto. A autora tem sede em Americana/SP; a ré tem sede em Cotia/SP; os protestos foram lavrados perante o Tabelionato de Cotia/SP. Nenhuma das hipóteses de competência alternativa previstas no art. 53 do CPC nomeadamente o lugar de cumprimento da obrigação foi sequer demonstrada como coincidente com este foro. É certo que a incompetência relativa prorroga-se se não for arguida oportunamente pelo réu (art. 65 do CPC). No caso dos autos, contudo, a embargante cuidou de suscitar a matéria em sede de embargos monitórios, que constituem o primeiro e principal instrumento de defesa no procedimento monitório, fazendo as vezes de contestação. A arguição foi, portanto, tempestiva, não havendo falar em prorrogação. Destarte, reconhece-se a incompetência territorial relativa deste Juízo para processamento e julgamento da presente ação monitória e dos embargos a ela opostos. Nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, os atos decisórios até aqui praticados são preservados, ressalvada a decisão de mérito. Prejudicado, nesta sede, o exame do mérito dos embargos, que competirá ao Juízo para o qual os autos serão remetidos.
Intimação - Processo 1020438-77.2025.8.26.0576 - Monitória - Duplicata - Assis & Leonardi Comércio de Tubos e Conexões Ltda - Trusty Serviços e Comercio Ltda -
Vistos.
Trata-se de embargos à ação monitória opostos por TRUSTY SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. em face de ASSIS LEONARDI COMÉRCIO DE TUBOS E CONEXÕES LTDA. Segundo a causa de pedir, a embargada ajuizou ação monitória alegando ser credora do montante de R$ 22.169,00, decorrente de dezesseis duplicatas mercantis emitidas entre janeiro e julho de 2024, relativas às notas fiscais nºs 000031560, 000031768, 000031862, 000032018, 000032021 e 000032037, com vencimentos escalonados. O valor atualizado, acrescido de correção monetária e honorários advocatícios de 5% (art. 701 do CPC), foi indicado na inicial em R$ 26.510,36. A inicial foi instruída com as duplicatas, notas fiscais e comprovantes de protesto extrajudicial. Nos embargos, em preliminar, o requerente arguiu incompetência territorial, sustentando que possui sede em Cotia/SP, que os protestos foram lavrados perante o Tabelionato daquela Comarca e que nenhuma relação jurídica foi vinculada à Comarca de São José do Rio Preto. No mérito, impugnou a idoneidade dos títulos, alegando que as duplicatas são parcialmente ilegíveis, carecem de aceite do sacado e que os comprovantes de entrega canhotos de notas fiscais com assinaturas ilegíveis e não identificadas não possuem força probatória suficiente para suprir a ausência do aceite. Requereu, liminarmente, a sustação dos protestos lavrados em Cotia/SP e, ao final, o acolhimento da preliminar com remessa dos autos àquela Comarca ou, subsidiariamente, a improcedência da ação monitória. Ofereceu como caução estoque rotativo avaliado em R$ 30.236,80. A embargada apresentou impugnação aos embargos (fls. 69/72). Afirmou que os títulos são plenamente válidos e que o aceite é dispensado ante a juntada dos comprovantes de entrega das mercadorias. Sustentou que a embargante não negou especificamente a compra, a entrega nem o recebimento. Impugnou a caução ofertada, por ausência de liquidez do estoque rotativo. Apontou ainda que a embargante teria colacionado jurisprudência de processo inexistente, o que configuraria litigância de má-fé. Pugnou pela rejeição dos embargos, manutenção dos protestos e constituição do título executivo judicial. A embargante apresentou manifestação sobre a impugnação (fls. 109/113). Passo a decidir. De início, impõe-se o exame da preliminar de incompetência territorial arguida pela embargante. Com efeito, a competência territorial, de natureza relativa, rege-se, em regra, pelo art. 46 do Código de Processo Civil, que fixa como competente o foro do domicílio do réu para as ações fundadas em direito pessoal ou real sobre bens móveis. Não havendo cláusula de eleição de foro e os autos não trazem qualquer ajuste contratual nesse sentido, a regra geral aponta para o domicílio da
Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência territorial relativa deste Juízo e, com fundamento nos arts. 64, § 3º, e 65 do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos à Comarca de Cotia/SP, ao Juízo que vier a ser distribuído o feito. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: REGINA DUARTE VICENTE (OAB 228459/SP), STEFANO COCENZA STERNIERI (OAB 306967/SP)