Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1500904-90.2022.8.26.0222 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Valtemir Pereira dos Santos - Diante da notícia da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, envolvendo as partes em epígrafe, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Homologo a desistência do prazo recursal com fulcro no artigo 1.000, parágrafo Único do CPC, certificando-se o trânsito em julgado, cuja data será a da presente sentença, para fins legais e fiscais. Condeno a parte executada a pagamento de custas e despesas processuais. Providencie a z. Serventia a elaboração de planilha de custas e despesas processuais devidas. Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) por carta com AR para que proceda(m) ao recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 60 dias. Decorrido o prazo sem informação do pagamento, expeça-se certidão de dívida ativa estadual. Após, cumpra a z. Serventia o artigo 1.098 das NSCGJ, certificando-se nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos, pois tramitam em formato digital. Servirá a presente, assinada digitalmente, como CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ para exclusão do nome do(a) executado(a) dos cadastros do SCPC/SERASA, referente à dívida discutida nestes autos. Int. - ADV: ROGÉRIO APARECIDO LIGÓRIO ROSA (OAB 285476/SP)