Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001493-68.2022.8.26.0472/SP
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CREDIGUACU - SICOOB CREDIGUACU
ADVOGADO(A): LUIS AUGUSTO BRAGA RAMOS (OAB SP062172)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1 - Quanto ao pedido de diligência para verificação de eventual vínculo empregatício/benefício previdenciário em nome do(a)(s) executado(a)(s), objetivando a penhora de percentual do salário/benefício por ventura auferido, embora trate-se de verba, a princípio, impenhorável, é cabível a flexibilização excepcional dessa regra, quando não ferir a subsistência do devedor.
Assim, considero plausível o pedido para verificação da renda do(a)(s) executado(a)(s), permitindo melhor análise do Juízo no tocante ao pedido de penhora.
Contudo, não é o caso de expedir ofícios ao INSS, considerando que o Judiciário tem acesso ao sistema PREVJUD.
Assim, defiro o uso do sistema PREVJUD para a finalidade pretendida, mediante o recolhimento das taxas devidas, caso ainda não providenciado, com comprovação nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
2 - Defiro a inclusão de apontamento em nome do(a)(s) executado(a)(s) junto ao sistema SERASAJUD e SCPC, sendo desnecessária a comunicação prévia do(a)(s) devedor(a)(es), pois já devidamente citado(a)(s) e ciente(s) de sua inadimplência. Para tanto, caso ainda não providenciado e se aplicável, comprove a parte interessada o pagamento da(s) taxa(s) devida(s), bem como apresente planilha atualizada com o valor discriminado e atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
3 - INDEFIRO a expedição de ofício ao CNIB, eis que a medida não guarda relação com a satisfação da dívida. Ademais, o sistema foi criado para auxiliar no combate da prática de crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita, não devendo se utilizar das informações contidas em seus bancos de dados para atender interesse de particulares, notadamente quando inexiste qualquer indício de atividade criminosa por parte do(s) devedor(es). Neste sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Cumprimento de sentença. Expedição de ofício a Central Nacional de Indisponibilidade de bens (CNIB). Sistema criado pelo órgão governamental, para auxiliar no combate da prática de crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita, não devendo se utilizar das informações contidas em seus bancos de dados, para atender interesse de particulares. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2049225-91.2019.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2019; Data de Registro: 27/08/2019).
4 - INDEFIRO o pedido para suspensão/bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação, Cartões de Crédito e eventual Passaporte.
Conforme decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.941, foi reconhecida a constitucionalidade das medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil, desde que respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana.
Neste aspecto, importante registrar que não foi fixada súmula ou entendimento vinculante que obrigue o magistrado a aplicar referidas providências.
Ademais, cabe ao magistrado decidir quais são as medidas necessárias ao cumprimento da obrigação, sopesando o fato de que a execução, ainda que se desenvolva para satisfação do interesse do credor, deve considerar o meio menos gravoso para o executado, conforme previsão do artigo 805 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, no caso específico dos autos, entendo as medidas pleiteadas atípicas, excessivas e desproporcionais, bem como considero que não possuem o condão de satisfação da dívida no caso concreto, tratando-se de medida, em tese, aplicável, mas considerada drástica.
Neste sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial Cédula de crédito bancário - Decisão que defere a expedição de ofícios para instituições financeiras a fim de que informem acerca de eventuais ativos em nome dos executados e, indefere pedido de bloqueio da CNH, passaporte, e cartões de crédito do coexecutado (pessoa física). Pedido de quebra de sigilo bancário - Inviabilidade da medida por ser excepcional - Autorização legal prevista no §4º do art. 1º da LC 105/2001, para a prática, em regra, de eventual ilícito penal -. Sigilo dos dados assegurado constitucionalmente. Inexistência de qualquer indício de prova de ocorrência de fraude à execução, que justifique a quebra do sigilo bancário do executado e de que a obtenção dos extratos dos últimos noventa dias trariam resultado eficaz na quitação da dívida - Os bloqueios da CNH, passaporte e cartões de crédito do executado não permitirão, por si só, alcançar o resultado prático almejado pela exequente (quitação do débito), e caracterizariam negativa de vigência às próprias disposições do CPC, não fazendo coro ainda com a dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1º, III), e nem com a proporcionalidade e ponderação exigidas no tratamento processual das partes. Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2101509-08.2021.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Origem: Comarca de São Paulo Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2021; Data de publicação: 10/05/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que indeferiu requerimento de inclusão do nome do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens; suspensão de CNH e bloqueio de cartão de crédito e serviços de telefonia/internet. Descabimento. Medidas que violam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Medidas autorizadas pelo artigo 139, do CPC, que devem observar as garantias fundamentais. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2283240-97.2022.8.26.0000; Relator(a): Pastorelo Kfouri; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Origem: Comarca de Ribeirão Preto - 2º Vara da Família e Sucessões; Data do julgamento: 24/05/2022; Data de publicação: 15/09/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO DOS EXECUTADOS. SUSPENSÃO DE PASSAPORTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. IMPOSSIBILIDADE. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão das habilitações para dirigir (CNH) e dos passaportes dos agravados, que figuram como executados. Verificou-se que a o pedido fundamentou-se exclusivamente na ausência de localização de bens que pudessem garantir a execução. As medidas atípicas devem ser utilizadas excepcionalmente e servem como providências coercitivas do devedor, levando-o a apresentar seu patrimônio penhorável, quando possível sua existência. Esse não parece ser o caso dos executados. Uma vez não demonstrada a intenção dos devedores para ocultação do patrimônio e, diante da ausência de indícios concretos de que a medida seja meio hábil para se atingir o fim pretendido, a mera não localização dos bens não é suficiente para fundamentar sua aplicação. Assim, a suspensão da CNH ou do passaporte acaba assumindo o caráter de verdadeira penalidade, a qual não possuí previsão do ordenamento jurídico, que não admite a aplicação de sanção em razão do inadimplemento de dívidas. O fato de um dos executados ser advogado e possuir outras ações de cobrança não configura indício de 'blindagem patrimonial'." DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2023456-42.2023.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Origem: Comarca de São Paulo; Data do Julgamento: 22/02/2023; Data de publicação: 22/02/2023).
Quanto ao Tema nº 1.137 do STJ, ele admite a utilização de medidas executivas atípicas somente quando, cumulativamente, observados os princípios da efetividade e da menor onerosidade, adotadas de forma subsidiária, devidamente fundamentadas à luz das peculiaridades do caso concreto e em conformidade com os princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade.
No caso em tela, não há elementos concretos que evidenciem a prática de atos de ocultação ou dilapidação patrimonial pelo executado, tampouco comportamento deliberado voltado à frustração da execução. Ausentes indícios de que o executado esteja blindando seu patrimônio, o bloqueio de cartões de crédito e as demais medidas executivas atípicas mostram-se ineficazes, já que não possuem aptidão para compelir ao adimplemento quem, em princípio, não dispõe de recursos para satisfazer a obrigação, revelando-se, nesse contexto, meramente restritivas e desprovidas de utilidade prática.
Int.