Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000044-76.2018.8.26.0129 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão União Paraná São Paulo - Sicredi União Pr -
Vistos.
Trata-se de requerimento para realização de diligências via sistema SERP-JUD, objetivando a localização de bens passíveis de penhora. Nos termos dos Comunicados CG nº 306/2024 e 60/2025, o referido sistema objetiva assegurar a tramitação de mandados e ofícios entre o Poder Judiciário e as serventias de registros públicos, exclusivamente, permitindo a busca de Certidões de Registro Civil das Pessoas Naturais (com possibilidade de solicitação de segunda via de certidões), Pesquisa Nacional de Bens, no âmbito do Registro de Imóveis, a Busca de Pessoas Jurídicas e a Busca da Central Nacional de Garantias (referentes ao Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas), dentre outros serviços. Porém, no que tange à localização de bens imóveis, tanto o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), como o sistema da ARISP permitem a pesquisa pela própria parte interessada. Assim, a providência está alcance da parte, que também há de fazer frente a seus custos e emolumentos devidos às serventias extrajudiciais. Daí não ser o caso de requisição judicial, nem mesmo via SERP-JUD. Neste sentido: Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Pesquisas SREI e SERPJUD indeferidas. Indeferimento mantido. A intervenção do Poder Judiciário no andamento da execução somente é admissível nas hipóteses em que a medida pretendida pelo credor restar inviável sem ordem judicial, o que não é o caso. Negado provimento ao recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2117783-08.2025.8.26.0000; Relator (a):Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2025; Data de Registro: 09/10/2025). Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Pesquisas SREI e SERPJUD indeferidas. Indeferimento mantido. A intervenção do Poder Judiciário no andamento da execução somente é admissível nas hipóteses em que a medida pretendida pelo credor restar inviável sem ordem judicial, o que não é o caso. Negado provimento ao recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2117783-08.2025.8.26.0000; Relator (a):Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2025; Data de Registro: 09/10/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa de bens realizado via sistema SERPJUD, sob alegação de que a execução deve ser realizada no interesse do credor, conforme artigo 797 do CPC. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é necessária a intervenção do Poder Judiciário para a realização de pesquisa de bens via sistema SERPJUD, considerando que as informações são de caráter público. III. Razões de Decisão 3. O SERPJUD é um módulo de acesso exclusivo do Poder Judiciário e dos Órgãos de Administração Pública, mas as informações veiculadas são de caráter público, não necessitando de ordem judicial para sua obtenção. 4. Súmulas jurisprudenciais indicam que uma pesquisa pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem intervenção judicial. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A pesquisa de bens via SERPJUD não requer intervenção do Poder Judiciário, pois as informações são de caráter público. (...) (TJSP; A2208193-15.2025.8.26.0000; Relator: Miguel Petroni Neto; Órgão: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; J: 02/09/2025; DJE: 02/09/2025). (...) Fase de cumprimento de sentença. DECISÃO que indeferiu o pedido de consulta pelo Sistema Serpjud. INCONFORMISMO deduzido no Recurso. EXAME: Diligência que incumbe à parte interessada. Ausência de necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a obtenção de eventuais informações sobre o registro público de bens em nome dos executados (...) (TJSP; AI 2263376-68.2025.8.26.0000; Relatora: Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 4ª. Vara Cível; J: 31/08/2025; DJE: 31/08/2025). (...) Decisão que indeferiu a pesquisa pelo SerpJud. A pesquisa pelo SerpJud acessa os serviços digitais dos Registros Públicos, que são acessíveis em razão do caráter público das informações. Desnecessidade de ordem judicial para acesso às informações. Recurso desprovido (TJSP; AI 2240470-84.2025.8.26.0000; Relator: Elói Estevão Troly; Órgão: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 6ª Vara Cível; J: 19/08/2025; DJE: 19/08/2025). Agravo de Instrumento - Ação de cobrança de sobreestadia de contêiner (demurrage) - Cumprimento de julgado trânsito de procedência - Denegado à exequente agravante pedido de pesquisa de bens imóveis registrados em nome dos sócios coexecutados, via Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis SREI, e Sistema Eletrônico do Registro Público SERPJUD - Indeferimento mantido - Sistema SREI disponível ao interessado, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário - Pesquisa por imóveis via SERPJUD que pode ser realizada diretamente pela parte interessada via RI DIGITAL - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2138266-59.2025.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2025; Data de Registro: 27/06/2025). Em relação à s demais funcionalidades do sistema, no caso dos autos, a exequente não especifica a finalidade concreta da consulta aos registros civis (nascimento, casamento, óbito) e aos dados de pessoas jurídicas, os quais não se referem diretamente à localização de bens, mas sim à identificação de vínculos pessoais ou societários, motivo pelo qual, por ora, também se mostra descabida a pretensão.
Diante do exposto, indefiro a pesquisa SERP-JUD, ficando concedido o prazo de 30 (trinta) dias para indicação de bens penhoráveis pela exequente. Int. - ADV: FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP)