Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000998-21.2017.8.26.0659 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Joao Batista de Assis Mattoso Junior - - Sueli de Paula e Silva Mattoso - Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, resolvendo o seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer o excesso de execução, nos termos e fundamentos delineados no laudo pericial contábil (principal e complementar) produzido nestes autos, homologando-se os cálculos apresentados pela Sra. Perita, os quais devem ser a base/parâmetro para o prosseguimento da execução. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da execução a respeito da presente sentença, prosseguindo-se a execução em seus ulteriores termos. Por força da sucumbência recíproca, o embargado deverá arcar com 70% das custas e despesas processuais, respondendo os embargantes pelos 30% remanescentes, observando-se, em relação a eles, a ressalva do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Ainda, o embargado deverá arcar com honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelos embargantes (referente ao valor do excesso de execução apontado no laudo pericial). Também, os embargantes deverão arcar com honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo embargado (referente ao pedido de repetição em dobro que restou indeferido), observando-se a ressalva do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Antes do arquivamento, em consonância com o Comunicado Conjunto nº 862/2023, a fim de garantir o correto cumprimento do disposto no § 5º do art. 1098 das NSCGJ, deverá a Serventia verificar se a parte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça recolheu a taxa judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade, como previsto no § 5º do art. 1098 destas Normas de Serviço. Caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, intime-se a parte devedora a recolher os valores devidos, sob pena de inscrição na dívida ativa. Publique-se, Intime-se e Cumpra-se, arquivando-se oportunamente. - ADV: ROGERIO ARO (OAB 117177/SP), ROGERIO ARO (OAB 117177/SP)