Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1006586-54.2024.8.26.0597 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Borgatto e Borgatto Comércio de Artigos do Vestuário Ltda - Flora Elisa Leone - HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, aguardando-se o integral cumprimento do acordo para a extinção definitiva, ficando suspenso o processamento da execução (artigo 922 do Código de Processo Civil). Ante a transação, ascustas, despesas processuais ehonoráriosdeverão observar a forma acordada, ou, não havendo disposição a respeito, as custas ficam divididas igualmente, nos termos do artigo 90, § 2º, do novo Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Considerando que a manifestação de vontade das partes configura a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.000 do Código de Processo Civil, com a assinatura digital lançada nesta sentença dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Anote-se o trânsito em julgado na movimentação do feito, junto ao sistema informatizado. Transitando, aguardem-se 30 (trinta) dias após a data para cumprimento do acordo, ou seja, até 30/03/2027. Após, decorrido o prazo e independentemente de nova intimação, deverá a parteexequente informar acerca do integral cumprimento, visando a extinção do feito. No silêncio, o feito será extinto (pagamento tácito). P.I. e Cumpra-se. - ADV: MICHELE MARIA MIRANDA FERREIRA (OAB 161120/SP), HUSSEIN KASSEM ABOU HAIKAL (OAB 279987/SP)