Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1022636-87.2024.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Colibri Empreendimento Imobiliários Spe Ltda - Elton Soares Dias -
Vistos.
Trata-se de pedido de desbloqueio de ativos financeiros (fls. 168/173) formulado pelo executado, em face da constrição realizada via sistema SISBAJUD (modalidade "teimosinha") que atingiu os montantes de R$ 1.105,87 (composto por R$ 879,80 e R$ 226,07 - fls. 181/185) e R$ 896,88 (fls. 186/189). O executado sustenta a impenhorabilidade da verba, alegando tratar-se de saldo de natureza salarial e destinado à sua subsistência, invocando o art. 833, IV, do Código de Processo Civil. DECIDO. No que tange ao pedido de desbloqueio, este Juízo, após detida reflexão e em observância aos Princípios da Boa-Fé Objetiva e da Efetividade da Execução, afasta a tese de impenhorabilidade absoluta aventada pelo executado. A proteção conferida pelo art. 833 do Código de Processo Civil destina-se, primordialmente, à salvaguarda de uma reserva ética destinada a socorrer o indivíduo em situações de dignidade mínima, não podendo ser transmudada em um "salvo-conduto" para o inadimplemento de obrigações contratuais hígidas, especialmente quando estas decorrem da aquisição de bem imóvel o próprio ativo que gerou a dívida ora exequenda. No caso em tela, o bloqueio atingiu quantias fracionadas que, somadas, perfazem o importe de R$ 2.002,75. Embora o executado comprove ser servidor público municipal com rendimentos modestos, a análise dos autos revela que as constrições ocorreram em contas distintas daquela utilizada para o recebimento de seus vencimentos (Santander - fls. 176), especificamente no Banco C6 S.A. Tal circunstância desnatura a natureza salarial imediata da verba, evidenciando tratar-se de reserva financeira ou sobra de caixa. Admitir a impenhorabilidade indiscriminada de qualquer saldo bancário, sem que o devedor comprove de forma analítica e inequívoca a necessidade vital e imediata destes recursos específicos para sua sobrevivência digna (mínimo existencial), equivaleria a esvaziar o processo executivo de sua utilidade. No conflito entre o direito de propriedade do credor que cumpriu sua prestação ao disponibilizar o imóvel e o direito à impenhorabilidade de ativos do devedor que mantém pluralidade de contas, deve prevalecer, no caso concreto, a satisfação do crédito. A interpretação extensiva dada ao art. 833 do CPC pelo col. Superior Tribunal de Justiça deve ser lida à luz do dever de colaboração. O devedor, ao manter valores em instituições diversas da sua conta-salário, demonstra que a quantia retida não se confunde com o estrito sustento do mês, mas sim com uma disponibilidade financeira que deve responder pelas suas dívidas. Note-se que a execução se arrasta sem que o executado tenha oferecido qualquer plano de pagamento ou garantia alternativa. A execução deve ser realizada no interesse do credor (art. 797 do CPC). Manter a impenhorabilidade de ativos enquanto a dívida decorrente da aquisição imobiliária permanece em aberto configura nítido desequilíbrio contratual e violação à boa-fé processual. Pelo exposto, REJEITO a impugnação de fls. 168/173 e INDEFIRO o pedido de desbloqueio, mantendo integralmente a penhora realizada sobre os ativos financeiros, por não vislumbrar o caráter alimentar estrito ou o comprometimento do mínimo existencial, em respeito ao princípio da máxima utilidade da execução. Converta-se o bloqueio em penhora, independentemente de termo, transferindo-se os valores para conta judicial vinculada a este Juízo. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o respectivo mandado de levantamento (MLE) em favor da exequente. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento quanto ao saldo remanescente, apresentando planilha atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: SERGIO SEBASTIAO BERNARDO (OAB 127367/SP), MARCELO CARLOS CORREA (OAB 156129/SP), MILENA CAMPANHOLI (OAB 481907/SP)