Publicacao/Comunicacao
Intimação
réu: não há elementos que permitam a concessão do benefício. A hipótese é de rejeição dos embargos. Com efeito, o contrato prevê a obrigação do réu de pagar, além dos valores relativos à locação do veículo, as multas sobre eçe incidentes (fls. 24, Cláusula 5.2), bem como sua obrigação de pagar as importâncias correspondentes à quilometragem excedente àquela contratada (fls. 23/24, Cláusula 4.1). Assim, não há excesso de execução quanto ao valor cobrado pela locação no mês de setembro/2024 R$ 17.035,15, posto tenha havido considerável excesso da quilometragem contratada, conforme aponta a fatura própria (fls. 172), não tendo o réu demostrado o contrário. As multas de responsabilidade do réu também estão demonstradas (fls. 174/176). Além disso, o único comprovante de pagamento apresentado pelo réu (fls. 151) não guarda correspondência com os valores que lhe são cobrados. Por fim, observo que o termo de confissão de dívida não está assinado por qualquer uma das partes (fls. 152/155) e, por isso, ele não afasta as afirmações da autora. Está, assim, atendida a prescrição do art. 700 do Código de Processo Civil, segundo a qual "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I o pagamento de quantia em dinheiro, II a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, III o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer." É o suficiente. Pelas razões expostas REJEITO os embargos monitórios opostos por DIOGO ROBERTO SARTORI e, assim, JULGO PROCEDENTE a ação monitória proposta por LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVIÇOS E COMÉRCIO S. A., constituindo em título executivo judicial no valor de R$ 28.256,94, corrigido monetariamente desde a data da propositura da ação e com juros de mora legais a partir da citação os documentos que instruíram a demanda. Sucumbente, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários do advogado da autora ora fixados à razão de 10% do valor da condenação. Observo, por oportuno, que eventuais embargos de declaração opostos fora das restritas hipóteses de seu cabimento (Código de Processo Civil, art. 1.022) sujeitam o embargante à MULTA de até 2% do valor atualizado da causa (Código de Processo Civil, art. 1.026, § 2º). Na hipótese de apelação, cumpra a escrivania o disposto no art. 196, inciso XXVIII, das NSCGJ. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), CLAUDINEI MONTEIRO DE SANTANA (OAB 336066/SP)
Intimação - Processo 1002323-40.2025.8.26.0048 - Monitória - Arrendamento Mercantil - Lm Transportes Interestaduais Serviços e Comércio S.a. - Diogo Roberto Sartori -
Vistos. LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVIÇOS E COMÉRCIO S. A. promove ação contra DIOGO ROBERTO SARTORI aduzindo, em síntese, que é credora do réu da importância de R$ 28.256,94, por causa de contrato de locação de veículo, cujas parcelas e débitos acessórios não foram adimplidos. Apresentou documentos (fls. 15/36). Citado, o réu contrariou o pedido (fls. 117/125). Apresentada contrariedade (fls. 161/166). É o relatório. DECIDO. - É oportuno e conveniente o julgamento da lide no estado em que se encontra, dentro da discricionariedade do art. 355 do Código de Processo Civil, posto não haja a necessidade de produção de outras provas. Indefiro a gratuidade de justiça postulado pelo