Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001155-54.2019.8.26.0681 - Monitória - Cheque - Athletic Way Comercio de Equipamentos Ginastica e Fisioterapia Ltda - Praça Di Barão – Comércio de Alimentos, Bar e Restaurante Ltda -
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, na forma do artigo 702, § 8º, do mesmo diploma. O valor do título corresponde à soma dos cheques que instruíram a petição inicial, acrescido de: a) correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a incidir desde a data de vencimento de cada cártula; b) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora/embargada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, prossiga-se na forma de cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, mediante ato ordinatório. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para apreciação de recurso de apelação. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. P.I.C. - ADV: ELIETE ROCHA DE AZEVEDO (OAB 418208/SP), QUEIDI DOMINGUES STRICKER (OAB 40634/SC)