Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001738-95.2024.8.26.0638 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Unipetro Tupã Distribuidora de Petróleo Ltda - S3 Log Transportes e Logística Ltda e outros -
Vistos. Fls. 266/267:
Trata-se de pedido de renúncia ao mandato formulado pelos patronos da parte ré S3 Log Transportes e Logística Ltda, sob a alegação de impossibilidade de manutenção da representação processual. Consta dos autos que o advogado promoveu diligências destinadas à comunicação da renúncia ao mandante, mediante envio de correspondência/notificação para o endereço informado nos autos, bem como por outros meios de contato disponíveis, as quais restaram infrutíferas por circunstâncias alheias à sua vontade. É certo que o art. 112 do Código de Processo Civil dispõe que o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que comprove ter comunicado a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. Entretanto, a interpretação do dispositivo deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo admissível impor ao profissional a manutenção indefinida do patrocínio da causa quando demonstradas tentativas concretas e suficientes de localização e comunicação do constituinte, frustradas por motivos não imputáveis ao patrono. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem reconhecido a suficiência de meios idôneos de comunicação para a comprovação da ciência do cliente, assentando que não há exigência de forma solene para a notificação prevista no art. 112 do CPC, bastando a demonstração de providências aptas à comunicação da renúncia. No caso concreto, as diligências documentadas evidenciam que o advogado envidou esforços razoáveis para cientificar o mandante, não logrando êxito por circunstâncias que escapam ao seu controle. Nessas condições, não se mostra razoável impor a continuidade da representação processual.
Diante do exposto, ACOLHO o pedido de renúncia ao mandato formulado pelos patrono da ré S3 Log Transportes e Logística Ltda, considerando cumprida a finalidade prevista no art. 112 do CPC, ante a comprovação das tentativas de comunicação ao constituinte e a impossibilidade de sua efetivação por motivo alheio à vontade do advogado. Anote-se a renúncia e aguarde-se pelo prazo de 10 dias nos termos do §1º, do art. 112, do CPC, Intime-se a parte, por carta digital, no endereço constante dos autos, da renúncia ao mandato e para, querendo, constituir novo patrono, ciente de que deverá acompanhar regularmente o feito, arcando com as consequências processuais de eventual inércia. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUÍS DE FRANÇA PASOTI (OAB 405214/SP), RAFAEL ARAGOS (OAB 299719/SP), ARUAN MILLER FÉLIX GUIMARÃES (OAB 288678/SP)