Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
executados: a) consulta visando localizar transações financeiras junto ao sistema SIMBA; b) utilização do sistema INFOSEG para acesso de informações diversas de segurança pública; c) pesquisa no sistema PREVJUD para busca de eventuais benefícios previdenciários; d) expedição de ofícios à COAF com o objetivo de encontrar possíveis ocultações patrimoniais; e) consulta ao COMPROT visando identificar informações perante órgãos públicos; f) pesquisa com objetivo de identificar vínculos empregatícios junto ao CAGED; e g) a expedição de consulta ao SNCR com a finalidade de verificar a existÊncia de imóveis rurais. Passo a analisar cada pedido individualmente. 1.
Intimação - Processo 1002840-18.2019.8.26.0222 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região de Guariba – Sicoob Coopecredi - Jose Odair de Souza Barrado e outro -
Vistos.
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença em que a parte exequente Coopercredi Guariba - Cooperativa de Crédito requer diversas medidas para localização de bens dos Defiro em parte o pedido de consulta ao sistema PREVJUD para verificação de existência de benefícios previdenciários, com posterior penhora no importe de 30, apenas para fins de pesquisa consultiva, por ora, devendo a medida constritiva recair em momento posterior, se pos-sível frente ao valor dos rendimentos encontrados. Proceda-se. 2. Em relação ao pedido utilização do sistema SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentações Bancária e a expedição de ofício à COAF, já é entendimento da Corte Do Superior Tribunal de Justiça que não cabe o uso desses sistemas em ações de natureza cível: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 139, 438, I e II, 797 DO CPC/15. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE IDENTIFICAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. PRETENSÃO DE BUSCA DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN) E SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CCS-BACEN. NATUREZA CADASTRAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. COAF. SIMBA. FINALIDADE PÚBLICA. AUXÍLIO NA PREVENÇÃO E NO COMBATE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, FINANCIAMENTO DE TERRORISMO E FINANCIAMENTO DE PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA. DESVIRTUAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LOS PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. EFICIÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.158/23. TRATAMENTO DE DADOS. FINALIDADE ESTRITA DA LEI. SIGILOSIDADE DOS DADOS. ART. 5º, XII, CF/88. QUEBRA DE SIGILO PODE SER AFASTADA SOMENTE PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/01. APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE A RECONHECER INDEVIDO E DESPROPORCIONAL O AFASTAMENTO DE SIGILO PARA EXECUÇÕES CIVEIS. (...) "10. Consulta ao SIMBA. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se em ferramenta digital (software) desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores. 11. Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 12. Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito." (...) (STJ, Recurso Especial nº 2.043.328-SP (2022/0316225-9) Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 18/04/2023, DJE de 20/04/2023). Tal medida representa quebra de sigilo bancário e é medida excepcional que deve observar o princípio da proporcionalidade, não se justificando em execuções de natureza comum. 3. Indefiro o pedido do exequente para expedição de ofício ao CAGED para informar eventual vínculo empregatício do executado, tendo em vista que a informação pode ser obtida por meio de pesquisa no sistema PREVJUD, que já foi deferida. 4. Conforme definição constante do portal eletrônico do Ministério da Justiça, o INFOSEG constitui ferramenta mediante a qual agentes públicos realizam consultas e pesquisas em bases de dados integradas, abrangendo informações sobre pessoas, veículos, armas de fogo e outros registros correlatos. Ocorre que o referido sistema não foi concebido para a finalidade de identificação de bens passíveis de constrição em demandas de natureza cível, tratando-se de instrumento voltado precipuamente à apuração de infrações penais no âmbito da segurança pública. Sobre o tema, destaco julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Pedido de Pesquisa pelo Infoseg. Inadequação. Base Destinada à Segurança Pública, Não a Execução Civil. Existência de Meios Próprios. Restrição de Veículo Automotor com Registro de Roubo/Furto. Inutilidade da Medida. Possibilidade de Averbação Premonitória (Art. 828 do CPC). Recurso Desprovido. I. Caso em Exame 1. Agravo contra decisão pela qual foi indeferida pesquisa via INFOSEG e o pedido de restrição de veículo com registro de roubo/furto no cumprimento de sentença. II. Questão Em Discussão 2. Verificar (a) adequação do uso do INFOSEG para localização de devedor/bens em execução cível; (b) a utilidade da restrição judicial sobre veículo subtraído, à luz do princípio da efetividade executiva. III. Razões De Decidir 3. A rede INFOSEG destina-se à integração de informações de segurança pública e persecução penal, não se prestando à investigação patrimonial em demandas privadas. O uso do sistema, nesta hipótese, é desproporcional e desnecessário, considerando os meios próprios disponíveis ao Judiciário (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, Sniper etc.). 4. A restrição judicial sobre veículo com registro de roubo mostra-se inócua, pois não produz efeito útil à execução. Eventual bloqueio de circulação ou transferência não assegura a recuperação do bem nem contribui para a satisfação do crédito. Admite-se, contudo, que o exequente utilize o mecanismo previsto no art. 828 do Código de Processo Civil (CPC) para averbação premonitória, medida mais adequada e proporcional para resguardar o resultado útil do processo. IV. Dispositivo E Tese 5. Agravo de instrumento desprovido. Teses de julgamento: "1. A utilização do sistema INFOSEG é inadequada para fins de localização de bens em execução cível, por se destinar à segurança pública. 2. A restrição judicial sobre veículo com registro de roubo é medida inócua, sendo cabível, em seu lugar, a averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC" (TJSP; Agravo de Instrumento 2323154-66.2025.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2025; Data de Registro: 28/10/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa da executada por meio do sistema INFOSEG. Descabimento. Meio inadequado para atos de execução. Ferramenta voltada para a integração nacional de informações de segurança pública, justiça e fiscalização. Finalidade destinada a investigações e operações de natureza criminal. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2097973-47.2025.8.26.0000; Des. Cesar Mecchi Morales; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osas-co -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2025; Data de Registro: 24/10/2025) Portanto, alinhado aos precedentes acima colacionados, não se mostra cabível a utilização do sistema INFOSEG para a pesquisa patrimonial pretendida, por ausência de pertinência com a finalidade da execução civil. 5. Por fim, em relação às pesquisas aos sistemas COMPROT e SNCR ( Sistema Nacional de Cadastro Rural) tem-se que as informações pretendidas podem ser alcançadas pela parte exequente por meio de suas próprias diligências, conforme jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Pretensão de pesquisa de declaração de operações com cartão de crédito (DECRED) e de Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), com vistas à identificação de recursos passíveis de penhora. Decisão que indeferiu o pleito. Insurgência do exequente. Não cabimento. Pesquisas inadequadas à localização de bens passíveis de penhora, pois, quando positivas, retratam situações pretéritas. Precedentes. Requerimento de pesquisa via CCS-BACEN. Indeferimento. Insurgência do exequente. Inadmissibilidade. Pesquisa já abrangida pelo atual sistema SISBAJUD, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. Medida que se mostra desnecessária. Plataforma COMPROT que é de acesso público, podendo ser consultada diretamente pela parte interessada ou seu patrono, sem necessidade de intervenção judicial. Inexistência de elementos que indiquem a existência de processos administrativos capazes de resultar em restituição de valores ou entrega de bens à parte exequente. Ausência de previsão normativa que autorize consulta ao COMPROT pelo juízo da execução. Medida considerada meramente especulativa e sem utilidade prática demonstrada. Pedido de utilização do Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), instituído pela Resolução nº 483/2022 do CNJ e integrado à Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro. Ferramenta útil à efetividade da execução. Pedido acolhido, nesse ponto. Precedentes - Decisão reformada, em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2183579-43.2025.8.26.0000; Relator (a):Cristina Di Giaimo Caboclo; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2025; Data de Registro: 28/10/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. Caso em Exame: Recurso interposto pela exequente contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu diligências voltadas para a pesquisa de bens e ativos dos executados/agravados bem como negou a remessa de cópias processuais para apuração de crime de desobediência supostamente praticado por terceiro. II. Questão em Discussão: Avaliar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para realizar consultas aos sistemas indicados e para comunicar as autoridades competentes acerca de eventual ilícito penal. III. Razões de Decidir: (1) Quanto ao Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR), o juízo a quo já determinou a expedição de ofício, incumbindo à própria parte interessada providenciar o seu encaminhamento. (2) As buscas no Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) e no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) não demandam determinação judicial, pois podem ser realizadas de forma gratuita e direta pela parte interessada mediante plataformas governamentais abertas ao público. (3) A extração e o envio de cópias do processo não exigem a atuação do magistrado, já que a parte possui capacidade legal para apresentar diretamente a notitia criminis à autoridade policial ou ao Ministério Público. IV. Dispositivo: Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2023003-42.2026.8.26.0000; Relator (a):Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de pesquisas, para buscar apenas no sistema PREVJUD a existência de vínculos empregatícios / previdenciários. Recolha a parte interessada, no prazo de 05 dias, a(s) taxa(s) de emissão de relatórios dos sistemas de pesquisa, no valor de 01 UFESP (guia FEDTJ - código 434-1) por pesquisa/ordem/pessoa, conforme disposto no Provimento CSM n º 2.684/2023, disponibilizado no DJE em 31.01.2023, págs. 01/03. Com o resultado, intime-se a parte interessada para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: CANDIDO FABIO DA ROCHA (OAB 145750/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)