Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/03/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
06 Civel de Central
Partes do Processo
CONDOMíNIO EDIFíCIO TRANSAMAZONICA
CNPJ
Autor
HYO JUNG HYUN
CPF
Reu
KAE JUNG HYUN
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ISAC CHAPIRA TEPERMAN
OAB/SP 24483·CPF·Representa: Autor
HICHAM SAID ABBAS
OAB/SP 297240·CPF·Representa: Autor
HELENA LUISA FAINGEZICHT
OAB/SP 95803·CPF·Representa: Autor
MARÍLIA BASTOS MIRANDA DA SILVA
OAB/SP 498002·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRA BARBI DE OLIVEIRA
OAB/SP 263576·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1025205-15.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Transamazonica - Kae Jung Hyun - - Hyo Jung Hyun - Lourival Imóveis Ltda -
Vistos. 1 - Compulsando os autos, noto que não houve homologação da arrematação, de modo que ainda não é exigível o pagamento das parcelas, de modo que indefiro o pedido de fls. 688/689. Assim, HOMOLOGO o auto de arrematação de fls. 592/594 para que surta seus efeitos, nos termos legais. 2 Aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do §2º do artigo 903 do Código de Processo Civil. 3 Após, inicie o arrematante o pagamento das parcelas, em 15 dias. Int. - ADV: MARÍLIA BASTOS MIRANDA DA SILVA (OAB 498002/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), HICHAM SAID ABBAS (OAB 297240/SP), HELENA LUISA FAINGEZICHT (OAB 95803/SP), ISAC CHAPIRA TEPERMAN (OAB 24483/SP), ALESSANDRA BARBI DE OLIVEIRA (OAB 263576/SP)
30/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/05/2026, 12:06
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 17:16
Publicação
01/05/2026, 17:28
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 20:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1025205-15.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Transamazonica - Kae Jung Hyun - - Hyo Jung Hyun - Lourival Imóveis Ltda -
Vistos. Considerando que foi denegado o efeito suspensivo ao referido recurso, prossiga-se o feito em seus ulteriores termos. Int. - ADV: ALESSANDRA BARBI DE OLIVEIRA (OAB 263576/SP), MARÍLIA BASTOS MIRANDA DA SILVA (OAB 498002/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ISAC CHAPIRA TEPERMAN (OAB 24483/SP), HELENA LUISA FAINGEZICHT (OAB 95803/SP), HICHAM SAID ABBAS (OAB 297240/SP)
28/04/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/04/2026, 09:00
Outras Decisões
27/04/2026, 07:59
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 16:26
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 21:43
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 16:17
Publicação
19/02/2026, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1025205-15.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Transamazonica - Kae Jung Hyun - - Hyo Jung Hyun - Lourival Imóveis Ltda -
Vistos. Ciência às partes de fls. 667/674. Int. - ADV: ALESSANDRA BARBI DE OLIVEIRA (OAB 263576/SP), ISAC CHAPIRA TEPERMAN (OAB 24483/SP), HELENA LUISA FAINGEZICHT (OAB 95803/SP), MARÍLIA BASTOS MIRANDA DA SILVA (OAB 498002/SP), HICHAM SAID ABBAS (OAB 297240/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1025205-15.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Transamazonica - Kae Jung Hyun - - Hyo Jung Hyun - Lourival Imóveis Ltda -
Vistos. Considerando que foi denegado o efeito suspensivo ao referido recurso, prossiga-se o feito em seus ulteriores termos. Int. - ADV: ALESSANDRA BARBI DE OLIVEIRA (OAB 263576/SP), MARÍLIA BASTOS MIRANDA DA SILVA (OAB 498002/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ISAC CHAPIRA TEPERMAN (OAB 24483/SP), HELENA LUISA FAINGEZICHT (OAB 95803/SP), HICHAM SAID ABBAS (OAB 297240/SP)
28/04/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/04/2026, 09:00
Outras Decisões
27/04/2026, 07:59
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 16:26
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 21:43
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 16:17
Publicação
19/02/2026, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1025205-15.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Transamazonica - Kae Jung Hyun - - Hyo Jung Hyun - Lourival Imóveis Ltda -
Vistos. Ciência às partes de fls. 667/674. Int. - ADV: ALESSANDRA BARBI DE OLIVEIRA (OAB 263576/SP), ISAC CHAPIRA TEPERMAN (OAB 24483/SP), HELENA LUISA FAINGEZICHT (OAB 95803/SP), MARÍLIA BASTOS MIRANDA DA SILVA (OAB 498002/SP), HICHAM SAID ABBAS (OAB 297240/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
19/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/02/2026, 17:01
Outras Decisões
18/02/2026, 16:53
Conclusão (para decisão)
18/02/2026, 16:33
Petição (Petição (outras))
17/02/2026, 20:05
Publicação
13/02/2026, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1025205-15.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Transamazonica - Kae Jung Hyun - - Hyo Jung Hyun - Lourival Imóveis Ltda -
Vistos. Ciente o Juízo da interposição do Agravo de Instrumento. Fica mantida a decisão por seus próprios fundamentos. Informe o agravante eventual efeito suspensivo/ativo, em dez dias. Intime-se. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), HICHAM SAID ABBAS (OAB 297240/SP), MARÍLIA BASTOS MIRANDA DA SILVA (OAB 498002/SP), ALESSANDRA BARBI DE OLIVEIRA (OAB 263576/SP), HELENA LUISA FAINGEZICHT (OAB 95803/SP), ISAC CHAPIRA TEPERMAN (OAB 24483/SP)
13/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/02/2026, 15:01
Mero expediente
12/02/2026, 14:31
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 09:15
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 19:16
Publicação
22/12/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1025205-15.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Transamazonica - Kae Jung Hyun - - Hyo Jung Hyun - Lourival Imóveis Ltda -
Vistos. Fls. 612/615: Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. Observo, todavia, que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (fls. 605/607), sendo descabido o pleito de integração disciplinado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com a devida vênia, todos os aspectos invocados pela embargante foram enfrentados na decisão impugnada. A irresignação da parte, dessa forma, refere-se ao mérito, haja vista que manifesta simples discordância com o quanto decidido. Logo, deve a parte veicular sua insurgência por meio do recurso cabível. Há de ficar sempre presente a insuperável lição de Pontes de Miranda, no que diz respeito aos embargos de declaração: "O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima", observando, ainda, em outro passo, com a acuidade que o notabilizou, que, se permitido fosse, em embargos declaratórios, rejulgar, ferido de frente ficaria o direito processual brasileiro (in "Comentários ao CPC", Ed. Forense, VII/399-400).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Fl. 616: Ante a comprovação da qualidade de sócio administrador do signatário da procuração de fl. 604 (vide o instrumento de alteração e consolidação do contrato social de fls. 629/641), considero regularizada a representação processual da arrematante LOURIVAL IMÓVEIS LTDA. Aguarde-se o decurso do prazo para recursos contra a decisão de fls. 605/607, em especial quanto ao último parágrafo de seu item I, que passará a correr novamente após a publicação desta decisão, em que os embargos de declaração de fls. 612/615 foram rejeitados. Int. - ADV: ISAC CHAPIRA TEPERMAN (OAB 24483/SP), HELENA LUISA FAINGEZICHT (OAB 95803/SP), ALESSANDRA BARBI DE OLIVEIRA (OAB 263576/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), MARÍLIA BASTOS MIRANDA DA SILVA (OAB 498002/SP), HICHAM SAID ABBAS (OAB 297240/SP)
22/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/12/2025, 09:00
Outras Decisões
19/12/2025, 08:27
Conclusão (para decisão)
19/12/2025, 08:17
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 22:05
Publicação
13/08/2025, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1025205-15.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Transamazonica - Kae Jung Hyun - - Hyo Jung Hyun - Lourival Imóveis Ltda -
Vistos. I. Fls. 575/582: Informe a coexecutada HYO seu atual endereço no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, a executada referida se opõe ao leilão do imóvel penhorado pela decisão de fls. 245/246, arguindo: a) a nulidade de sua intimação quanto à penhora; b) incorreção na avaliação; c) ausência de intimação da avaliação; d) que o imóvel é impenhorável, pois bem de família. Embora não resida no local, a executada alega que os aluguéis obtidos são essenciais para sua subsistência; e) necessidade de perícia contábil para análise dos cálculos da parte exequente. A executada, ainda, manifestou-se sobre a existência de outras penhoras sobre o bem. Intimada, a parte exequente discordou de todos os requerimentos (fls. 599/602). É a síntese do essencial. Em relação à arguida nulidade de intimação da penhora, é fato que, conforme o aviso de recebimento de fl. 305, a carta de intimação da penhora foi enviada para endereço distinto daquele em que a citação ocorreu (aviso de recebimento de fl. 97 e decisão de fl. 105). Ocorre que só serão pronunciadas nulidades quando delas advir efetivo prejuízo, sendo aproveitados os atos em caso contrário (CPC, art. 283, parágrafo único). Tal deve ser o entendimento aplicado ao caso em tela, uma vez que a executada pôde arguir todos os vícios que entende presentes na penhora e no processo em sua petição de fls. 575/582, sendo que nenhuma das arguições comporta acolhimento, como se deliberará adiante. Não há vícios na avaliação, que foi efetuada por perita habilitada (vide o laudo de fls. 400/428). Ademais, a diferença verificada entre o maior valor de avaliação invocado pela executada (R$ 614.570,97 para maio de 2025 fl. 579) e o valor pelo qual o imóvel foi a leilão (R$ 582.741,42, atualizado para abril de 2025 fl. 463) é da ordem de 5,46%, o que, com a devida vênia, está abarcada por aceitável margem de erro. Sem prejuízo, não há norma legal que imponha a intimação pessoal da parte a respeito da avaliação. Dessa forma, conclui-se que a intimação do executado sem representação nos autos (caso da coexecutada HYO) ocorre via publicação na imprensa oficial, como dispõe o artigo 346 do CPC. Quanto à arguição de bem de família, sabe-se que, de acordo com a Súmula nº 486 do C. STJ, É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. Todavia, tal impenhorabilidade, por ser fundada no instituto do bem de família, está sujeita às mesmas exceções fixadas pela Lei nº 8.009/90. E, por se tratar de cobrança de contribuições condominiais geradas pelo próprio imóvel, a impenhorabilidade é inoponível ao condomínio exequente, como determina o artigo 3º, inciso IV, da referida Lei. Tampouco deve ser acolhido o argumento de erros ou abusividade nos cálculos da parte exequente. Em tal aspecto, como se observa na fl. 581, a arguição é genérica, pois não foram apontados quais seriam os vícios de cálculo. Ademais,
cuida-se de matéria que deveria ser deduzida em Embargos à Execução, que não foram interpostos pela coexecutada HYO (regularmente citada, conforme o aviso de recebimento de fl. 97 e a decisão de fl. 105) no prazo legal. Não há necessidade, ainda, de intimação de eventual cônjuge da executada, pois não há prova de que ela é casada ou convive em união estável, ou de quando a relação se teria iniciado. Além disso, não consta nenhuma averbação de tal tipo na matrícula do bem, em que ambas as executadas são qualificadas como solteiras (fls. 467/470, registro nº 04). Rejeito também o pedido para que outro juízo seja oficiado (item f da fl. 582), pois eventuais incorreções da penhora devem ser arguidas perante o magistrado que determinou a constrição. Por derradeiro, eventuais interessados detentores de penhoras averbadas na matrícula do imóvel serão oportunamente intimados, após o decurso do prazo previsto no artigo 903, § 2º, do CPC, para que deduzam suas respectivas pretensões em termos de preferência de destinação dos valores obtidos com o leilão.
Ante o exposto, rejeito a impugnação da coexecutada HYO. Após o decurso do prazo para recursos, tornem conclusos para homologação da arrematação de fls. 592/594. II. Em consulta ao processo de origem da penhora no rosto dos presentes autos, informada nas fls. 277/279 (processo nº 0033234-03.2019.8.26.0100, em trâmite perante a 11ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP), constatei que se encontra extinto pela satisfação da obrigação, conforme sentença ali proferida em 26/08/2024. Desse modo, a anotação da respectiva penhora foi removida. III. Fl. 603: Regularize o arrematante sua representação processual, apresentando contrato social e comprovando os poderes de representação do signatário da procuração de fl. 604. Int. - ADV: HICHAM SAID ABBAS (OAB 297240/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), MARÍLIA BASTOS MIRANDA DA SILVA (OAB 498002/SP), HELENA LUISA FAINGEZICHT (OAB 95803/SP), ISAC CHAPIRA TEPERMAN (OAB 24483/SP), ALESSANDRA BARBI DE OLIVEIRA (OAB 263576/SP)
13/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/08/2025, 09:00
Outras Decisões
12/08/2025, 08:45
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 15:41
Conclusão (para julgamento)
06/08/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 11:57
Publicação
13/06/2025, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1025205-15.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Transamazonica - Kae Jung Hyun e outro -
Vistos. Nos termos do artigo 10 do CPC, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a manifestação da executada. Após, venham conclusos. Int. - ADV: HELENA LUISA FAINGEZICHT (OAB 95803/SP), ISAC CHAPIRA TEPERMAN (OAB 24483/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
13/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/06/2025, 17:01
Outras Decisões
12/06/2025, 16:49
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 16:43
Publicação
02/06/2025, 12:45
Publicação
02/06/2025, 12:45
Publicação
02/06/2025, 12:44
Publicação
02/06/2025, 12:44
Publicação
02/06/2025, 12:44
Publicação
02/06/2025, 12:44
Publicação
02/06/2025, 12:44
Publicação
02/06/2025, 12:44
Publicação
02/06/2025, 12:44
Publicação
02/06/2025, 12:44
Publicação
02/06/2025, 12:44
Publicação
02/06/2025, 12:44
Publicação
02/06/2025, 12:44
Publicação
02/06/2025, 12:44
Publicação
02/06/2025, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1025205-15.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Transamazonica - Kae Jung Hyun e outro -
Vistos. Ciência às partes. Int. - ADV: ISAC CHAPIRA TEPERMAN (OAB 24483/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), HELENA LUISA FAINGEZICHT (OAB 95803/SP)
02/06/2025, 00:00
Publicação
31/05/2025, 21:36
Publicação
29/05/2025, 04:07
Publicação
29/05/2025, 04:06
Publicação
29/05/2025, 04:05
Remessa (outros motivos)
29/05/2025, 03:15
Publicação
28/05/2025, 04:49
Publicação
28/05/2025, 04:46
Publicação
28/05/2025, 04:46
Publicação
28/05/2025, 04:45
Publicação
28/05/2025, 04:45
Publicação
28/05/2025, 04:45
Publicação
28/05/2025, 04:45
Publicação
28/05/2025, 04:45
Publicação
28/05/2025, 04:45
Publicação
28/05/2025, 04:45
Publicação
28/05/2025, 04:45
Publicação
28/05/2025, 04:45
Publicação
28/05/2025, 04:45
Publicação
28/05/2025, 04:45
Publicação
28/05/2025, 04:45
Publicação
28/05/2025, 04:45
Publicação
28/05/2025, 04:45
Publicação
28/05/2025, 04:45
Publicação
28/05/2025, 04:45
Publicação
28/05/2025, 04:45
Publicação
28/05/2025, 04:45
Publicação
28/05/2025, 04:45
Publicação
28/05/2025, 04:45
Publicação
28/05/2025, 04:45
Publicação
28/05/2025, 04:45
Publicação
28/05/2025, 04:45
Publicação
28/05/2025, 04:45
Publicação
28/05/2025, 04:45
Publicação
28/05/2025, 04:45
Publicação
28/05/2025, 04:45
Publicação
28/05/2025, 04:45
Publicação
28/05/2025, 04:45
Publicação
28/05/2025, 04:45
Publicação
28/05/2025, 04:45
Publicação
28/05/2025, 04:45
Publicação
28/05/2025, 04:45
Publicação
28/05/2025, 04:44
Publicação
28/05/2025, 04:44
Publicação
28/05/2025, 04:44
Publicação
28/05/2025, 04:44
Publicação
28/05/2025, 04:44
Publicação
28/05/2025, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Isac Chapira Teperman (OAB 24483/SP), Helena Luisa Faingezicht (OAB 95803/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) Processo 1025205-15.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Edifício Transamazonica - Exectda: Kae Jung Hyun -
Vistos. Ciência às partes. Int.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Isac Chapira Teperman (OAB 24483/SP), Helena Luisa Faingezicht (OAB 95803/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) Processo 1025205-15.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Edifício Transamazonica - Exectda: Kae Jung Hyun -
Vistos. Ciência às partes. Int.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Isac Chapira Teperman (OAB 24483/SP), Helena Luisa Faingezicht (OAB 95803/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) Processo 1025205-15.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Edifício Transamazonica - Exectda: Kae Jung Hyun -
Vistos. Ciência às partes. Int.
26/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 19:11
Publicação
20/05/2025, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Helena Luisa Faingezicht (OAB 95803/SP), Isac Chapira Teperman (OAB 24483/SP) Processo 1025205-15.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Edifício Transamazonica - Exectda: Kae Jung Hyun -
Vistos. Ciência às partes. Int.