Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Keila Fernanda Carraro Madazio -
Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado -
Apelado: Banco Bmg S/A -
Apelado: Nu Pagamentos S.a - Instituição de Pagamento -
Apelado: Banco Pan S/A - Apelada: Telefônica Brasil S.a -
Apelado: Banco do Brasil S/A -
Apelado: Itaú Unibanco S/A -
Apelado: Zema Serviços de Cadastro e Cobranca Ltda (Estrela Mineira Promotora de Negócios de Crédito Ltda) -
Apelado: Brb Banco de Brasilia S/a. -
Apelado: Banco Daycoval S/A -
Apelado: Pkl One Participações S/A -
Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a -
Apelado: Crediativos Soluções Financeiras Ltda (atual denominação de Credigy Soluções Financeiras Ltda) -
Apelado: Vivo S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000299-80.2025.8.26.0584 Relator(a): ACHILE ALESINA Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado
Nº 1000299-80.2025.8.26.0584 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Pedro -
Vistos. Fls. 1214/1215. Veio notícia nos autos de renúncia do patrono da parte apelante, sem, entretanto, constar qualquer ciência inequívoca por parte da cliente, ora apelante, nos termos do art. 112, do CPC. Ou seja, não houve a comprovação da renúncia do mandato. Consta apenas o envio de mensagem eletrônica, sem qualquer resposta.. Conforme preceitua o art. 6º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, a notificação da renúncia ao mandato deve ocorrer, preferencialmente, mediante carta com aviso de recebimento, conforme preceitua o art. 6º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Assim sendo, indefere-se o pedido de renúncia, permanecendo o patrono subscritor da petição como representante processual da apelante. Fls. 1212/1213. Dentro do prazo concedido para o pagamento do preparo recursal, a apelante pleiteia pelo recolhimento das custas ao final do processo. No entanto, não há que se falar em diferimento das custas, pois, à semelhança do que ocorre com a gratuidade de justiça, se exige a demonstração da impossibilidade de pagamento total e imediato das custas processuais, o que não restou minimamente comprovado nos autos. Conforme decisão de fls. 1131/1132, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, os documentos apresentados nos autos não comprovam a ausência de recursos ou hipossuficiência a ensejar a concessão dos benefícios pretendidos. E, ainda que estivesse comprovada a momentânea impossibilidade financeira dos recorrentes, o presente caso não comporta o diferimento da taxa judiciária para o final do processo, o que seria possível, frise-se, somente nas hipóteses expressamente consignadas nos incisos do art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03, o que não é o caso, in verbis: "Artigo 5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas." Assim, mantém-se o indeferimento do pedido, nos termos do r. despacho de fls. 1131/1132. Em última oportunidade, portanto, providencie a apelante o recolhimento das custas de preparo em 48 horas improrrogáveis, sob pena de deserção. Com ou não recolhimento do preparo. conclusos com urgência. Int. São Paulo, 30 de janeiro de 2026. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Manuela de Tomasi Viegas (OAB: 107972/RS) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/SP) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Marcelo Duarte (OAB: 82351/MG) - Haroldo Wilson Martinez (OAB: 20366/PE) - Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza (OAB: 403274/SP) - Maritzza Fabiane Lima Martinez de Souza Oliveira Rossiter (OAB: 403273/SP) - Gesilda Lima Martinez de Souza (OAB: 403267/SP) - Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 168290/MG) - Peterson dos Santos (OAB: 336353/SP) - 3º andar