Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2264874/SP (2026/0111526-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: RS MORIZONO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO - SP183676
MARIANA DE MORAES MEDROS MIRANDA - SP400367
RECORRIDO: KAMILE DE TOLEDO PEREIRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS
ADVOGADO: MAYCON CORDEIRO DO NASCIMENTO - SP276825
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RS MORIZONO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de acórdão assim ementado (fl. 218): APELAÇÃO. Ação monitória. Extinção sem resolução do mérito. Ausência de prova escrita com assinatura válida da parte devedora. Recurso do autor. Requisitos do art. 700 do Código de Processo Civil satisfeitos. Instrumento contratual com problemas na autenticação da assinatura digital. Legislação que não exige que a prova seja especificamente assinada pelo devedor. Possibilidade de demonstração do crédito por outros meios. Ausência de prejuízo ao devedor. Possibilidade de cognição exauriente em embargos monitórios. Pressupostos de desenvolvimento válido do processo presentes. Indeferimento da prova testemunhal. Cerceamento de defesa. RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 229-231). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a recorrente aponta negativa de prestação jurisdicional, porque: (i) o acórdão deferiu a gratuidade de justiça à recorrida com fundamentação genérica, sem enfrentar a impugnação específica apresentada nas contrarrazões de apelação; (ii) não houve análise dos argumentos sobre pagamento prévio de custas e não alteração da capacidade financeira; e (iii) há erro material e contradição ao afirmar que todas as questões foram valoradas, sem examinar a impugnação à gratuidade. Requer a anulação do acórdão para novo julgamento dos embargos de declaração, com apreciação da impugnação à justiça gratuita. Contrarrazões às fls. 251-256 nas quais a recorrida sustenta a incidência da Súmula 7 do STJ por demandar reexame de fatos e provas; não inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes sobre prova escrita e dilação probatória; correção da concessão da gratuidade com base no art. 99, § 3º, do CPC; e pedido de honorários recursais. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Trata-se de ação monitória ajuizada por KAMILE DE TOLEDO PEREIRA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - ME em face de RS MORIZONO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., na qual foram requeridos a constituição de título executivo judicial e o pagamento do saldo de R$ 151.121,70 (cento e cinquenta e um mil duzentos e vinte e um reais e setenta centavos). O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de prova escrita hábil nos termos do art. 700 do CPC. O Tribunal de origem deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar a retomada da instrução probatória, sustentando que não se exige prova escrita assinada pelo devedor e que bastam documentos idôneos, em abstrato, para demonstrar a dívida. Considerou que, ainda com falha na autenticação digital, o instrumento contratual com testemunhas admite confirmação por prova oral, cujo indeferimento configurou cerceamento de defesa. Assentou que, havendo dúvida sobre a idoneidade documental, caberia a conversão ao rito comum e não a extinção. Na sequência, foi interposto este recurso especial, que ora aprecio. Quanto à suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, sob o fundamento que o acórdão deferiu a gratuidade de justiça à recorrida com fundamentação genérica, sem enfrentar a impugnação específica apresentada nas contrarrazões de apelação; e de que não houve análise dos argumentos sobre pagamento prévio de custas e sobre a não alteração da capacidade financeira; o recurso especial merece prosperar. Isso se diz porque o deferimento da justiça gratuita foi realizado no acórdão de julgamento do recurso de apelação, nos seguintes termos: "defiro a gratuidade pleiteada pela recorrente" (fl. 219). A despeito da oposição dos embargos de declaração pela parte ora recorrente, pleiteando a manifestação do Tribunal de origem sobre (i) a existência de fundamentação genérica, sem enfrentamento da impugnação específica apresentada nas contrarrazões de apelação; e (ii) a ausência de análise dos argumentos sobre pagamento prévio de custas e não alteração da capacidade financeira, observo que a Corte Local não se manifestou acerca das omissões apresentadas, limitando-se a tecer considerações genéricas de que o acórdão embargado estaria devidamente fundamentado. Confira-se: As questões abordadas nos presentes embargos foram devidamente valoradas no julgamento da apelação. Trata-se, meramente, de inconformismo com o julgado, que não desafia a oposição de embargos de declaração. Saliente-se que a impugnação à gratuidade não foi objeto do apelo julgado pelo v. acórdão embargado [...] (fls. 230-231). Portanto, evidenciado que o Tribunal de origem apreciou a apelação aquém dos limites da matéria devolvida, reconheço a violação do art. 1.022 do CPC/15. Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido, e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda a novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 619/625), como entender de direito, apreciando detidamente todos os pontos suscitados pelo embargante, nos termos da fundamentação acima. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI