Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1002123-61.2015.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S.A. - Silmara de Almeida Pinheiro Produtos Fotográficos e outro -
Vistos. Indefiro o requerimento formulado às fls. 261. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 680/2022, no momento, estão integrados à base SNIPER dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência); Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro) e Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro). No entanto, o SNIPER se trata de ferramenta recém implementada e que ainda apresenta restrições, que impossibilitam objetividade na consulta, tanto assim que se a pesquisa pretendida se limita a busca de valores e bens, ainda estão sendo efetuadas nas plataformas próprias, quais sejam, SISBAJUD e INFOJUD/RENAJUD, uma vez que esses sistemas ainda não operam de forma integrada com o sistema SNIPER. Ante o acima exposto, bem assim que este Juízo já realizou inúmeras consultas ao sistema SNIPER, tendo todas retornado negativas, em especial pela razão de que, como dito, não estar integrado com os sistemas SISBAJUD e INFOJUD, indefiro o requerimento ora formulado, na trilha do que vem sendo decidido inclusive pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Neste sentido, transcrevo recente decisão proferida pela 38ª Câmara de Direito Privado - "REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES. Pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Inadmissibilidade. Plataforma cuja utilização ainda não foi regulamentada por este Tribunal. Precedentes. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Agravo de Instrumento nº 2045281-42.2023.8.26.0000, julgado em 13.03.2023. Desembargador Relator FERNANDO SASTRE REDONDO. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: VANIA MASSONETTO RIBECHI (OAB 335213/SP), VANIA MASSONETTO RIBECHI (OAB 335213/SP), NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP)