Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002877-78.2018.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil SA - Marcelo Goncalves Assad - Feito nº 2018/002813 Defiro o pedido formulado pelo(a,s) exequente(s) em 20/10/2025 (fls. 616/617). Assim, com fundamento nos artigos 835, I e 854, do Código de Processo Civil, requisito a penhora on-line pelo sistema SisbaJud (nova denominação do sistema BacenJud, dada pelo Comunicado CG nº 880/2020, DJe de 08/09/2020, Caderno Administrativo, pg. 72/78) nas contas bancárias do(a,s) executado(a,s) para garantia do débito de R$ 503.496,03, utilizando-se, inclusive, a funcionalidade denominada "teimosinha", durante o prazo máximo de 30 (trinta) dias (limite estabelecido pelo próprio sistema Sisbajud) (CPF/CNPJ a fls. 01), desbloqueando-se, imediatamente, eventuais valores excedentes (art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil). O resultado da busca será juntado aos autos somente ao final de 30 (trinta) dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(a,s) abaixo: Marcelo Goncalves Assad. Valor atualizado: R$ 503.496,03. Caso o valor bloqueado seja irrisório em relação ao montante da dívida, providencie a serventia o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, do Código de Processo Civil. Com a transferência, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil), para os fins dispostos no § 3º do art. 854, do mesmo Codex. Desnecessária a lavratura de auto ou termo de penhora, uma vez que o documento gerado pelo próprio sistema Sisbajud serve como prova do bloqueio e produz os mesmos efeitos (REsp 1.220.410). Fica desde já indeferida a reiteração da pesquisa para além do prazo acima, pois os mecanismos de buscas de ativos não podem ser utilizados indiscriminadamente com reiterações sucessivas sem a demonstração de alteração da situação financeira da parte executada e sem que tenha decorrido prazo razoável desde a última pesquisa, já que tais reiterações imotivadas, além de não contribuírem para a satisfação da execução, sobrecarregam o Judiciário, com sério risco para prestação jurisdicional, consoante já decidido pelo STJ (REsp 1.199.967/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 04.02.2011, AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Tuma, j. em 25.03.2014, DJe 07.04.2014). Durante esse período não será deferido qualquer outro pedido de atos constritivos contra a parte executada. Assim, recomenda-se à parte exequente que se abstenha, salvo os casos urgentes, de fazer requerimentos nos autos antes do término das pesquisas. Se infrutífera a diligência, dê-se ciência ao(à,s) exequente(s) do resultado, bem assim intime-se para que requeira o que de direito em 05 (cinco) dias. - ADV: CHRISTOPHER PINHO FERRO SCAPINELLI (OAB 448724/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)