Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1018275-27.2017.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A -
Vistos. Fls. 422: O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.955.539/SP e n. 1.955.574/SP, processos-paradigma do Tema n. 1137 Execução Meio Executivo Atípico Artigo 139, IV, do CPC, veiculou a seguinte tese: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. No prazo de 10 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, devendo, em caso de reiteração do pedido de aplicação de medidas executivas atípicas, justificá-las, à luz das exigências do precedente vinculante. Após, intime-se a Defensoria Pública para manifestação, no prazo de 10 dias. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação. Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)