Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1005095-14.2022.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo de Livre Admissão de Araraquara e Região - SICOOB - Decido. Diante da documentação encartada nos autos, defiro à executada os benefícios da gratuidade processual, anotando-se. No mais, pelo que se extrai dos autos, respeitado entendimento diverso, reputo que o pleito de desbloqueio comporta acolhimento. Isso porque o conjunto probatório amealhado nos autos demonstra, de forma clara e irrefutável, que o valor bloqueado refere-se ao saldo de benefício de prestação continuada percebido pela executada, de onde se extrai a origem e destinação do valor constrito, sendo, de rigor, o reconhecimento de sua impenhorabilidade para todos os fins de direito, considerando, para tanto, o binômio principiológico que norteia a execução (maior efetividade/menor onerosidade), bem como o fato de que, além de inferior ao limite de 40 salários-mínimos,
trata-se de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (subsistência). Senão, vejamos, 'mutatis mutandis': "Agravo de Instrumento - Execução fiscal - Exceção de pré-executividade - A decisão recorrida reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD por terem origem em verbas rescisórias, determinando o desbloqueio - Insurgência do exequente, com pedido de relativização da regra do art. 833, IV, do CPC - Descabimento - Natureza alimentar demonstrada nos autos - Exequente não comprovou circunstância excepcional apta a afastar a proteção legal, nem a possibilidade de constrição parcial sem comprometer o mínimo existencial - Medida de coerção que, na espécie, não se sobrepõe à salvaguarda conferida à verba alimentar - Decisão mantida - Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2058160-76.2026.8.26.0000; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DE VALORES QUE RECAIU SOBRE VERBA SALARIAL. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE. DEMANDA QUE NÃO SE TRATA DE EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A EXECUTADA AUFIRA RENDA SUPERIOR A 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS. EXCEÇÕES DO ART. 833, IV, §2º, DO CPC NÃO CONFIGURADAS. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2055065-38.2026.8.26.0000; Relator (a):Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026) Mais creio não seja necessário acrescentar. Face ao exposto, acolho a impugnação ofertada, o que faço para determinar o imediato desbloqueio da totalidade da quantia constrita junto ao SISBAJUD (pp. 282/285), certificando-se. Cumprida tal diligência, intime-se a parte credora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, diga em termos de prosseguimento da presente execução. Int. e dil. - ADV: CARLOS ALBERTO MOURA LEITE (OAB 240790/SP)