Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/07/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
04 Civel de Ribeirao Preto
Partes do Processo
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITóRIOS NãO-PADRONIZADOS NPL II
Autor
MARCELO J MACHADO
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE FERREIRA DE SOUSA
OAB/SP 299433·CPF·Representa: Autor
JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/SC 11985·CPF·Representa: Autor
MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE
OAB/SP 109631·CPF·Representa: Autor
CLEUSA MARIA BÜTTOW DA SILVA
OAB/SP 91275·CPF·Representa: Autor
IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA
OAB/SP 107931·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 13:26
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
11/10/2025, 21:25
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 11:55
Ato ordinatório
19/08/2025, 18:38
Publicação
15/08/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0046343-40.2013.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II e outro - Marcelo J Machado e outro -
Vistos. Fls. 568: suspendo o curso da execução por um ano, e o faço com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Durante o prazo de suspensão de um ano também ficará suspensa a prescrição (artigo 921, § 1º, do CPC). Aguarde-se. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo ALVARÁ JUDICIAL, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II, pessoalmente, ou representado por procurador constituído, autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, CIRETRANS, ou a quem for apresentado, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) Marcelo J Machado (CPF n. 215.969.758-30) e Machado Júnior Soluções em Multimídia Ltda-ME (CNPJ n. 12.915.438/0001-89). Quem receber deverá prestar, ao credor, todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Positiva alguma delas, se assim interessar, deverá o credor apresentar a resposta ao juízo e requerer o que de direito. Decorrido o prazo de um ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, estes autos deverão ser arquivados (artigo 921, § 2º, do CPC), observando a serventia o disposto no § 5º, do mesmo artigo, independente de intimação. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE FERREIRA DE SOUSA (OAB 299433/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC)
15/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/08/2025, 11:01
Outras Decisões
14/08/2025, 10:59
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 11:16
Publicação
24/07/2025, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0046343-40.2013.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A - - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II - Marcelo J Machado e outro - Ciência às partes de que os valores bloqueados pelo SISBAJUD a serem liberados em favor de Marcelo ainda não estavam transferido para a conta judicial, razão pelo qual protocolei o pedido de desbloqueio nesta data (fls. 549/563), não havendo necessidade de expedição de MLE. - ADV: CLEUSA MARIA BÜTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP), ALEXANDRE FERREIRA DE SOUSA (OAB 299433/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC)
24/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/07/2025, 12:06
Ato ordinatório
22/07/2025, 11:27
Documentos
Intimação
•15/08/2025, 00:00
Intimação
•24/07/2025, 00:00
Publicação
15/08/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0046343-40.2013.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II e outro - Marcelo J Machado e outro -
Vistos. Fls. 568: suspendo o curso da execução por um ano, e o faço com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Durante o prazo de suspensão de um ano também ficará suspensa a prescrição (artigo 921, § 1º, do CPC). Aguarde-se. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo ALVARÁ JUDICIAL, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II, pessoalmente, ou representado por procurador constituído, autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, CIRETRANS, ou a quem for apresentado, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) Marcelo J Machado (CPF n. 215.969.758-30) e Machado Júnior Soluções em Multimídia Ltda-ME (CNPJ n. 12.915.438/0001-89). Quem receber deverá prestar, ao credor, todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Positiva alguma delas, se assim interessar, deverá o credor apresentar a resposta ao juízo e requerer o que de direito. Decorrido o prazo de um ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, estes autos deverão ser arquivados (artigo 921, § 2º, do CPC), observando a serventia o disposto no § 5º, do mesmo artigo, independente de intimação. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE FERREIRA DE SOUSA (OAB 299433/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC)
15/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/08/2025, 11:01
Outras Decisões
14/08/2025, 10:59
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 11:16
Publicação
24/07/2025, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0046343-40.2013.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A - - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II - Marcelo J Machado e outro - Ciência às partes de que os valores bloqueados pelo SISBAJUD a serem liberados em favor de Marcelo ainda não estavam transferido para a conta judicial, razão pelo qual protocolei o pedido de desbloqueio nesta data (fls. 549/563), não havendo necessidade de expedição de MLE. - ADV: CLEUSA MARIA BÜTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP), ALEXANDRE FERREIRA DE SOUSA (OAB 299433/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC)
24/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/07/2025, 12:06
Ato ordinatório
22/07/2025, 11:27
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 11:23
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 11:23
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 11:23
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 12:46
Remessa (outros motivos)
22/05/2025, 07:41
Publicação
20/05/2025, 08:54
Publicação
20/05/2025, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Izabel Cristina Ramos de Oliveira (OAB 107931/SP), Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB 91275/SP), Alexandre Ferreira de Sousa (OAB 299433/SP), Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC) Processo 0046343-40.2013.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II - Exectdo: Marcelo J Machado -
Vistos. 1) Ante o silêncio certificado a fl. 540, aliado ao teor dos documentos carreados pelo devedor Marcelo às fls. 527/536, expeça-se em seu favor mandado de levantamento das quantias que lhe foram constritas, descritas às fls. 522/523. Para tanto, deverá o interessado providenciar o respectivo formulário. 2) No mais, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, aguardando-se pelo prazo de trinta dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes.