Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1002639-37.2017.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Helm do Brasil Mercantil Ltda - Boasafra Produtos Agropecuarios Ltda - - Alexandre Manfio Pereira - - Lidiana Favareto Galvão - FAZENDA NACIONAL e outro - Letícia Mussi Manfio Zunta - - Joelson Antonio Rodrigues - Vittia Fertilizantes e Biologicos Ltda e outro -
Vistos. Mediante o recolhimento devido, no importe de 1 UFESP - R$ 38,42, por CPF, proceda-se à pesquisa de vínculos empregatícios e previdenciários das partes executadas Alexandre Manfio Pereira e Lidiana Favareto Galvão viaPrevjud, medida equivalente ao pretendido ofício ao CAGED.Quanto ao pedido de restrição de CNH, passaporte e bloqueio dos cartões de crédito, deve este ser indeferido. O Tema 1137 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu importante precedente qualificado sobre a utilização de meios executivos atípicos no âmbito das execuções civis, fixando tese segundo a qual tais medidas são cabíveis desde que observados, cumulativamente, os princípios da efetividade e da menor onerosidade ao executado, sejam adotadas de modo prioritariamente subsidiário, a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso concreto e sejam respeitados os princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à vigência temporal das medidas. Com efeito, o Código de Processo Civil, no artigo 139, IV, considera a possibilidade da aplicação de medidas executivas típicas que servem para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. Quando o devedor encontra-se em situação de genuína insuficiência patrimonial, carecendo de recursos para quitar a dívida, a aplicação de medidas executivas atípicas revela-se não apenas inútil do ponto de vista prático, mas também manifestamente desproporcional e violadora da dignidade humana. A coerção mediante bloqueio de cartões de crédito ou suspensão de habilitação para dirigir sobre aquele que simplesmente não possui meios de pagar transforma-se em castigo inócuo, que apenas agrava a situação de vulnerabilidade econômica sem contribuir minimamente para a satisfação do crédito. Nessa hipótese, as medidas atípicas deixam de ter caráter coercitivo para assumir feição punitiva, convertendo a execução civil em instrumento de opressão incompatível com os valores constitucionais que regem o processo executivo. As razões que levam ao descumprimento de obrigações pecuniárias são múltiplas e complexas, podendo decorrer de dificuldades financeiras momentâneas, de reorganização patrimonial, de priorização de despesas essenciais ou de diversos outros fatores que não se confundem necessariamente com má-fé ou intuito fraudatório. A presunção de que todo devedor inadimplente age de má-fé e poderia pagar se tivesse interesse representa simplificação inadequada da realidade social e econômica, incompatível com a análise criteriosa que o julgador deve empreender antes de adotar medidas constritivas excepcionais. Merece particular reflexão a própria natureza e finalidade das medidas executivas atípicas no contexto do Tema 1137 do Superior Tribunal de Justiça. Tais providências foram concebidas como instrumentos destinados a coibir a atuação maliciosa de devedores que, dispondo de patrimônio suficiente para solver suas obrigações, ocultam bens, dissipam recursos ou adotam expedientes fraudulentos para frustrar a satisfação do crédito exequendo. A mera circunstância de o débito não ter sido quitado não autoriza a conclusão de que existe patrimônio disponível e deliberada recusa em pagar, sendo perfeitamente plausível que a inadimplência decorra de real impossibilidade econômica momentânea ou permanente.
Diante do exposto, verifica-se que as medidas executivas atípicas postuladas pelo exequente não atendem aos requisitos cumulativos estabelecidos no Tema 1137 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à subsidiariedade, à proporcionalidade e à adequação às especificidades do caso concreto, razão pela qual não podem ser deferidas nesta oportunidade. Indefiro, portanto, o pedido de bloqueio de aplicação das medidas atípicas exigidas pelo credor. Int. - ADV: ELTON FERNANDES RÉU (OAB 185631/SP), PAULO HENRIQUE BALBO AGNEIS (OAB 274246/SP), RICARDO HIROSHI BOTELHO YOSHINO (OAB 203816/SP), RICARDO HIROSHI BOTELHO YOSHINO (OAB 203816/SP), CÉLIO FRANCISCO DINIZ (OAB 159679/SP), ANA CLAUDIA BLASCZYK (OAB 23947/MS), JOSÉ RODRIGO SCIOLI (OAB 156768/SP), JESUALDO EDUARDO DE ALMEIDA JÚNIOR (OAB 140375/SP), JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA (OAB 27141/SP), MARCOS CESAR DE SOUZA CASTRO (OAB 70130/SP)