Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1006622-41.2022.8.26.0541 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Trebeschi Tomates Eireli - Keli C Cordova Porato - - Keli Cristina Cordova Porato - - Marcos Roberto Porato - Nesse diapasão, ACOLHO o pedido de arguição de impenhorabilidade e determino o cancelamento da constrição que recaíram sobre os ativos financeiros de titularidade da executada na conta nº 01013755-4, agência 0299, no Banco Santander, no valor de R$ 1.054,42 (um mil e cinquenta e quatro reais e quarenta e dois centavos). Providencie a Serventia o necessário para o imediato desbloqueio. Com relação aos demais valores constritos, diante da ausência de impugnação por parte da executada, nos termos do artigo 854, § 5º, CONVERTO a indisponibilidade anteriormente decretada, independentemente de outras formalidades. PROVIDENCIE a serventia a transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada aos autos. Após a preclusão desta decisão, EXPEÇA-SE o necessário para o levantamento, em favor da parte exequente. Para tanto, deverá(ão) o(a)(s) senhor(a)(s) advogado(a)(s) proceder(em) ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) - Comunicado Conjunto nº 474/2017, comprovando-se nos autos, no prazo de 5 dias. A parte exequente também requer, subsidiariamente, a penhora de 30% do dos rendimentos mensais da parte devedora, sob excepcionalidade do art. 833, IV, conforme jurisprudência do STJ. Conforme dispõe o art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os salários e demais verbas de natureza alimentar. A mitigação da regra somente é admitida em hipóteses excepcionais, desde que demonstrado que a constrição não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família. Embora a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça admita, em hipóteses excepcionais, a mitigação da regra de impenhorabilidade, inclusive para débitos de natureza não alimentar (EREsp nº 1.874.222/DF, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 24/05/2023), tal relativização exige demonstração concreta de que a constrição não comprometerá a subsistência digna do executado, bem como a inexistência de outros meios executórios eficazes. Ademais, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça e pelo disposto no o art. 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil, os vencimentos, soldos, salários, proventos de aposentadoria e pensões (além de outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) são considerados impenhoráveis, exceto nas situações taxativamente previstas em que as verbas ultrapassem 50 salários-mínimos mensais ou quando a dívida decorrer de pensão alimentícia. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Vedação legal expressa. Inteligência do art. 833, IV do Código de Processo Civil. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Verba executada de caráter locatício. RECURSO DA EXEQUENTE NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21387423920218260000 SP 2138742-39.2021.8.26.0000, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 30/06/2021, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 2. Na hipótese,
trata-se de execução de débito decorrente de contrato de mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a penhora sobre o salário do devedor. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1932231 DF 2021/0107161-3, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022). Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de penhora de 30% dos rendimentos do executado Inadmissibilidade da penhora incidente sobre tais valores, por terem caráter alimentar Impenhorabilidade configurada, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC Mitigação da impenhorabilidade que não incide na hipótese, considerando a ausência de prova de que a remuneração do executado ultrapassa 50 salários-mínimos mensais Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2321642-48.2025.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2026; Data de Registro: 18/02/2026). GRIFEI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. A impenhorabilidade das verbas salariais, prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, visa resguardar a dignidade da pessoa humana e assegurar o mínimo existencial para a subsistência do devedor e de sua família. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a mitigação da regra em hipóteses excepcionais, inclusive para débitos de natureza não alimentar, tal relativização exige demonstração concreta de que a medida não comprometerá a subsistência digna do executado, bem como a comprovação de que inexistem outros meios executórios aptos à satisfação do crédito (EREsp nº 1.874.222/DF, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 24/05/2023). Bloqueio via SISBAJUD que recaiu integralmente sobre quantia de natureza salarial, recebida pelo executado como funcionário público municipal, inexistindo prova de percepção de remuneração em patamar superior ao limite de cinco ou seis salários-mínimos, parâmetro adotado pela jurisprudência desta Câmara para presunção absoluta de essencialidade. Decisão que havia mantido a penhora parcial, de 30% do salário, que comporta alteração, reconhecendo-se a impenhorabilidade integral da quantia bloqueada. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2184582-33.2025.8.26.0000; Relator (a):José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cardoso -Vara Única; Data do Julgamento: 18/02/2026; Data de Registro: 18/02/2026). GRIFEI. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - PERCENTUAL DE SALÁRIO - Insurgência da exequente contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de percentual do salário do executado - Verba de cunho alimentar e, portanto, em regra, impenhorável, nos termos do artigo 833, IV, do CPC - Relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial - Impossibilidade, no caso concreto - Mitigação que somente é possível quando a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família - Hipótese em que houve já parcial bloqueio frutífero via SISBAJUD e bloqueio de veículo e o devedor percebe remuneração mensal pouco superior a 04 salários-mínimos - Penhora que iria comprometer sua subsistência - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. TJSP - Decisão mantida, complementada por outros fundamentos. Nega-se provimento ao recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2003535-92.2026.8.26.0000; Relator (a):Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2026; Data de Registro: 18/02/2026).GRIFEI. Assim, ausentes circunstâncias excepcionais que autorizem a mitigação da regra legal, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade da verba salarial, com o consequente INDEFERIMENTO do pedido de penhora de 30% dos saldos a serem recebidos pela executada a título de proventos das verbas salariais. Após isso, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte exequente, informando e requerendo expressamente o que de direito. Intime-se. - ADV: EDUARDO RODRIGUEZ GASTALDAM (OAB 426813/SP), EDUARDO RODRIGUEZ GASTALDAM (OAB 426813/SP), EDUARDO RODRIGUEZ GASTALDAM (OAB 426813/SP), RICARDO MORAES ALVIM (OAB 130710/MG), ISADORA NUNES RIBEIRO (OAB 207803/MG)