Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000161-93.2019.8.26.0691/SP
EXEQUENTE: VALECRED SECURITIZADORA DE CREDITOS S/A
ADVOGADO(A): LEANDRO JOSÉ SANTALA (OAB SP145497)
ADVOGADO(A): CAMILA SAAD VALDRIGHI (OAB SP199162)
ADVOGADO(A): LUÍS GUILHERME DA SILVA BRAGA (OAB SP266385)
ADVOGADO(A): EDUARDO SOLANO SPIM (OAB SP461884)
ADVOGADO(A): PEDRO TERRIBILE GARBUGIO (OAB SP457341)
ADVOGADO(A): JOÃO VITOR SANTOS COSTA (OAB SP538425)
ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO DE LIMA FRANÇA (OAB SP324907)
ADVOGADO(A): TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES (OAB SP194583)
EXECUTADO: NAIADE HELENA ALVES GALANTE IANNINI
ADVOGADO(A): DINO BOLDRINI NETO (OAB SP100893)
EXECUTADO: LUIZ IANNINI
ADVOGADO(A): JOÃO AFONSO BASTIAN DE MOURA E COSTA (OAB PR131036)
EXECUTADO: MARIA PRIMINHA LOBOSCO IANNINI (Representado)
ADVOGADO(A): JOÃO AFONSO BASTIAN DE MOURA E COSTA (OAB PR131036)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Valecred Securitizadora de Créditos S.A. em face de Luiz Iannini e outros, na qual se discute a satisfação de crédito decorrente de cédulas de crédito bancário.
Em petição de Evento 304, a Exequente aponta a nulidade da publicação da decisão de penhora, alegando que o ato ocorreu em desacordo com o pedido expresso de intimação exclusiva em nome de patronos específicos. Na mesma oportunidade, a credora junta a guia e o comprovante de pagamento das custas de averbação da penhora via sistema eletrônico no valor de R$ 38,42 (Evento 304), defende a desnecessidade de expedição de mandado de intimação pessoal do executado e de terceiros, e apresenta laudo técnico estimando o valor do bem penhorado em R$ 1.000.000,00.
Por sua vez, os antigos patronos do devedor Luiz Iannini apresentaram instrumento de substabelecimento sem reservas em favor do Dr. João Afonso Bastian de Moura e Costa, cadastrado na OAB/PR sob o número 131.036, requerendo a alteração do cadastro e a regularização das comunicações processuais futuras (Evento 302)
Em seguida, o executado, por meio do advogado substabelecente, informa erro material na petição anterior, pede a retificação dos dados cadastrais do advogado substabelecido e requer a republicação de atos, em especial, após 03 de junho de 2026 (Evento 306).
É o relatório.
Decido.
1. Providencie a Serventia de imediato a retificação no sistema eletrônico para que figure exclusivamente o Dr. João Afonso Bastian de Moura e Costa, inscrito na OAB/PR sob o número 131.036, como procurador do executado Luiz Iannini, providenciando-se a respectiva exclusão dos mandatários anteriores (Evento 306), considerando o substabelecimento de mandato sem reservas (Evento 302), atentando-se para o número correto da inscrição na OAB/PR do advogado substabelecido, conforme petição de Evento 306.
1.1. Indefiro o pedido de republicação das decisões e intimações anteriores à juntada do substabelecimento protocolado em 19/06/2026, formulado pelo patrono do executado (Evento 306), bem como dos atos regularmente publicados antes da efetiva regularização cadastral, por ausência de nulidade e de demonstração de prejuízo, inexistindo fundamento para a republicação dos atos processuais regularmente realizados. Ademais, a eficácia do pedido de cadastramento do novo patrono perante o Juízo somente se opera com sua regular juntada aos autos, não sendo possível imputar nulidade às publicações realizadas anteriormente ou em desconformidade decorrente de erro material constante da própria petição apresentada pela parte.
2. Rejeito a alegação da exequente de nulidade da publicação da decisão de penhora, sob o fundamento de que não foi respeitado o pedido de intimação exclusiva em nome dos advogados indicados, em desacordo com o art. 272, §5º, do CPC (Evento 304). Contudo, a nulidade processual exige demonstração de prejuízo. No caso, a credora compareceu espontaneamente e cumpriu integralmente a decisão, com recolhimento das custas e apresentação do laudo de avaliação do imóvel, evidenciando a plena ciência do ato. Ausente prejuízo concreto, incide o princípio da instrumentalidade das formas (art. 282, §1º, do CPC), afastando a invalidade. O TJSP também entende que o comparecimento espontâneo supre eventual vício de intimação quando atingida a finalidade do ato (Agravo de Instrumento 2290765-62.2024.8.26.0000). Assim, verifico que o defeito formal não prejudicou a defesa da Exequente, restando afastada a alegação de nulidade.
2.1. Não obstante, DETERMINO à serventia a regularização do cadastro para que as futuras intimações sejam feitas em nome dos patronos indicados, quais sejam, “Tiago Schreiner Garcez Lopes (OAB/SP 194.583) e Guilherme França (OAB/SP 324.907), em conjunto”.
3. Dispenso a expedição de mandado de intimação pessoal do executado, de acordo com o artigo 841, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, por estar regularmente representado por advogado constituído nos autos.
4. Dispenso ainda a intimação de terceiros (cônjuge falecida e credor hipotecário original), tendo em vista as provas documentais do óbito e da nomeação de inventariante bem como de cessão de crédito (Evento 304).
A coproprietária e cônjuge do executado, Maria Priminha Lobosco Iannini, faleceu em maio de 2023, sendo que o inventariante de seu espólio é o próprio executado Luiz Iannini, conforme consta da escritura pública de inventário trazida aos autos (Evento 304.4). Dessa forma, a regular ciência do devedor supre a notificação autônoma do espólio, visto que este se encontra sob sua direta administração legal.
No tocante ao credor hipotecário original Banco do Brasil S.A., registrado na matrícula do bem penhorado, a credora comprovou que o crédito e a correspondente hipoteca foram cedidos em seu favor (Eventos 304, 167 e 170), restando patente a desnecessidade de cientificação de terceiro credor, posto que a própria Exequente é a titular atual da garantia hipotecária. Desse modo, resta reconsiderada a determinação de intimação de terceiros, tendo em vista sua desnecessidade.
5. Intime-se o devedor Luiz Iannini, na pessoa de seu novo procurador cadastrado, para que se manifeste sobre a penhora e o laudo de avaliação do imóvel no prazo unificado de 15 dias (Evento 304). Com efeito, embora alegada prévia intimação, impõe-se a renovação do ato, pois inicialmente determinada a intimação pessoal por mandado, posteriormente reconsiderada. Assim, para evitar nulidade e assegurar o contraditório quanto ao valor do bem (art. 872 do CPC), é necessária a intimação eficaz do executado.
6. Anote-se o recolhimento de custas (304.2). Se em termos, providencie a serventia a averbação da penhora sobre 100% do imóvel de matrícula número 6.677 do Cartório de Registro de Imóveis de Itapeva/SP, via sistema eletrônico ONR.