Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1005881-48.2024.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Paulo Leandro Morita Hamazaki -
Vistos.
Trata-se de pedido de penhora de bens de cônjuge da parte executada para a garantia da execução. O pedido pode ser acolhido porque o cônjuge responde patrimonialmente pelo débito, embora não seja parte do processo, consoante previsto nos artigos 1643 1644 e 1666 do CC e art.790, IV, do CPC. Consigne-se, entretanto, que à luz do artigo 779, inciso I, do CPC, mostra-se incabível a inclusão de convivente da parte executada no polo passivo da demanda, na medida em que não figurou nos títulos executivos. É bem verdade que o art. 790 do CPC elenca algumas hipóteses em que o inadimplemento pode atingir os bens de terceira pessoa, incluindo bens de cônjuge ou companheiro, contudo, isso não implica em sua legitimidade passiva. Assim, apenas por necessidade sistêmica na expedição documentos de intimação, providencie a serventia a inclusão do cônjuge, VANDERLÉIA RODRIGUES DAS SILVA, CPF 341.676.188-00 como terceiro interessado no cadastro SAJ e intime-a dos termos da presente decisão e do prazo de 15 dias para que, querendo, ofereça embargos. Decorrido o prazo acima, permanecendo inerte a intimanda, prossiga-se com realização de pesquisas em nome do cônjuge junto aos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário, para localização de bens (Sisbajud e Renajud), com observação de que, em relação ao Sisbajud, sendo exitoso o bloqueio, metade dos valores deve ser imediatamente liberada. Intime-se. - ADV: SUELLEN MIEKO MATSUMIYA VALLIM (OAB 279414/SP)