Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0002793-59.2014.8.26.0441/02 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Irene Gutierrez Bouny - MUNICÍPIO DE PERUÍBE -
Vistos.
Trata-se de incidente de ofpicoi requisitório - precatório movido por Maria Irene Gutierrez Bouny em face do Município de Peruíbe. Consta dos autos a expedição de Ofício Requisitório em novembro de 2022, no valor de R$ 134.337,85 (fls. 127). Em fevereiro de 2025, houve o levantamento parcial da quantia de R$ 32.417,82 (fls. 160). A exequente peticionou às fls. 210-211 requerendo o reconhecimento de saldo remanescente no montante de R$ 101.920,03, com a consequente intimação da Fazenda Municipal para pagamento. O Município, por sua vez, manifestou-se alegando estar adimplente com os depósitos judiciais relativos ao exercício de 2025 e requereu o indeferimento do pedido, sustentando que o feito deve prosseguir sob a gestão do DEPRE. É a síntese do necessário. Decido. A controvérsia reside na exigibilidade do saldo remanescente indicado pela exequente. Verifica-se que o Município de Peruíbe encontra-se inserido no Regime Especial de pagamento de precatórios, sendo que a gestão, controle e fiscalização dos valores depositados competem exclusivamente à Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (DEPRE). A última informação técnica constante nos autos (fls. 218) confirma que o sistema de pagamentos passou a observar as diretrizes da Emenda Constitucional nº 136/2025. Segundo tal regramento, os aportes mensais realizados pelo ente público devem ser rateados proporcionalmente entre os credores, respeitando-se estritamente a ordem cronológica e as prioridades legais. Nesse contexto, embora a exequente aponte um saldo em aberto, o Município não nega a existência da dívida, mas ressalta a regularidade dos seus repasses mensais ao Tribunal. Inexistindo prova de mora nos depósitos da alíquota devida ou de preterição na ordem de pagamento, não cabe ao juízo da execução interferir diretamente no fluxo de caixa gerido pela Presidência do Tribunal. Estando o ente público em dia com o regime de aportes, a satisfação do crédito remanescente deve aguardar a disponibilização de numerário pelo órgão técnico, sob pena de violação à segurança jurídica e ao princípio da isonomia entre os credores.
Ante o exposto, considerando que a gestão dos pagamentos é de responsabilidade do DEPRE e que o Município vem cumprindo com o regime de depósitos conforme a E.C. 136/2025, indefiro o postulado a fl. 210/211 e determino que os autos aguardem em cartório a disponibilização de novos valores pelo órgão gestor para a quitação do saldo remanescente. Intime-se. - ADV: SERGIO MARTINS GUERREIRO (OAB 85779/SP), CID FERREIRA PAULO (OAB 42218/SP)