Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1021416-85.2018.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Toti Engenharia e Construcoes Ltda - - Ronaldo Coelho da Silva - - José Edson Gonçalves da Silva - - Gildelma Silva Santos -
Vistos. As partes compuseram-se e entabularam acordo, submetendo minuta da avença para homologação do Juízo, o que ocorreu à(s) fl(s). 702. A parte exequente, à(s) fl(s). 714/715, informou nos autos o integral cumprimento das obrigações estabelecidas no acordo. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Fls. 727/728: determino o levantamento da penhora que recaiu sobre o bem: 01 (uma) ESCAVADEIRA HIDRÁULICA, fabricante CNH LATIN AMERICA LTDA., modelo CX220B, marca CASE, código Finame 2401170. Por conseguinte, declaro o referido bem livre e desembaraçado da constrição gerada por estes autos e desonero o atual possuidor do encargo de depositário fiel. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício e termo de levantamento, para todos os fins de direito, a fim de comprovar a liberação da restrição perante terceiros ou eventuais órgãos de registro. Caberá à própria parte interessada a impressão e o encaminhamento desta decisão, se necessário. Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como ofício e/ou mandado, conforme o caso, para a baixa de restrições provenientes deste feito, que eventualmente tenham sido realizadas nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil. Defiro ainda a baixa de restrições realizadas via sistemas judiciários decorrentes desta ação, mediante comprovação de sua existência e persistência pela parte interessada no prazo de 5 (cinco) dias. Proceda a serventia ao cálculo das custas finais e remanescentes, intimando em seguida a(s) parte(s) executada(s) para que comprove(m) os pagamentos nas guias apropriadas, dentro do prazo de 60 dias corridos, sob pena de inscrição na dívida ativa. A intimação deverá inicialmente ocorrer por DJE, na pessoa de eventual advogado, e, em caso de inércia, pessoalmente. Saliento que as diligências eventualmente necessárias à intimação pessoal das partes executadas deverão ser acrescidas ao montante devido e a ser ressarcido ao Estado, nas guias apropriadas. Oportunamente, anote-se a baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), OTONIEL LIMA FERNANDES TEIXEIRA (OAB 164713/MG), OTONIEL LIMA FERNANDES TEIXEIRA (OAB 164713/MG), OTONIEL LIMA FERNANDES TEIXEIRA (OAB 164713/MG), OTONIEL LIMA FERNANDES TEIXEIRA (OAB 164713/MG), OTONIEL LIMA FERNANDES TEIXEIRA (OAB 164713/MG), OTONIEL LIMA FERNANDES TEIXEIRA (OAB 37840/BA)