Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1018539-59.2021.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Grazielly Nascimento Gonçalves Silva Me - Vinicius Alexandre Borges Romeiro - réu revel -
Vistos. I- Folhas 106/107: defiro o pedido de PENHORA E AVALIAÇÃO do veículo I/VW JETTA 2.0 T, placa FNX 4300, de propriedade do devedor Vinicius Alexandre Borges Romeiro, para garantia do pagamento do débito, no montante de R$ 3.737,36, devendo o oficial de justiça encarregado das diligências descrever o estado de conservação e funcionamento do bem, nomeando-se a parte devedora como depositária, na forma da lei, lavrando-se auto circunstanciado. II- Em ato contínuo, para fins do disposto no artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte devedora acerca da constrição efetivada, inclusive do prazo de 05 (cinco) dias para formulação de eventuais arguições relacionadas à validade e adequação da penhora, por simples petição intermediária nestes próprios autos. Não sendo encontrado o bem supra descrito, independentemente de determinação judicial expressa, O OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ DESCREVER aqueles que guarnecem a residência ou estabelecimento da parte devedora, elaborando o respectivo auto e nomeando a própria parte executada como depositária provisória dos bens, até ulterior determinação, na forma do artigo 836, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Caso infrutíferas as diligências acima, para os fins do artigo 774, inciso V, do citado Diploma legal, INTIME-SE a parte devedora para que indique bens passíveis de constrição, seus respectivos valores e o local onde se encontram, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, salientando que o silêncio implicará na prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, incidindo em multa. III- Considerando que a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, expeça-se o necessário. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO, com as prerrogativas do artigo 212, parágrafo 2º, do novo Código de Processo Civil, ficando expressamente autorizada a ordem de arrombamento e requisição de reforço policial, se necessário. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. IV- Int. Franca, 30 de setembro de 2025. - ADV: TACIANE COSTA DE SOUZA RIBEIRO (OAB 255835/SP)