Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1005439-82.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fernanda Ribeiro de Lima - Fundação Hospital Santa Lydia - - Ricardo Alexandre Silveira -
Vistos. Conheço dos Embargos de Declaração opostos em fls. 687/691, por tempestivos. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente ao saneamento de vícios intrínsecos ao julgado, consubstanciados em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria fática ou jurídica já apreciada. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios legalmente previstos. A sentença embargada enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, apreciando os argumentos deduzidos pelas partes na medida necessária à formação do convencimento jurisdicional. Com efeito, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os fundamentos expendidos pelas partes, tampouco a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, quando tenha encontrado motivação suficiente para decidir a controvérsia, inexistindo omissão quando a matéria tenha sido decidida de maneira clara, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte embargante. A insurgência veiculada evidencia, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a parte embargante, sob o pretexto de existência de vício no decisum, a reapreciação da matéria já decidida e a consequente modificação do julgado, com a atribuição de efeitos infringentes ao presente recurso. Todavia, a atribuição de efeito modificativo aos Embargos de Declaração constitui medida excepcional, admissível apenas quando, sanado algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, sobrevier, como consequência lógica, a alteração do resultado do julgamento, o que manifestamente não se verifica na hipótese dos autos. Pretende-se, pois, a substituição do entendimento adotado por este Juízo por outro que melhor se coadune com a tese defendida pelo Embargante, providência que extrapola os estreitos limites da via eleita, porquanto os Embargos de Declaração não se prestam à revisão do julgado, tampouco à rediscussão do mérito da decisão. Ressalte-se, ainda, que eventual irresignação quanto ao conteúdo do que foi decidido deve ser veiculada por meio do recurso adequado, não sendo os Embargos de Declaração sucedâneo recursal. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE NÃO CABIMENTO - ADVERTÊNCIA QUANTO AO CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO - EMBARGOS REJEITADOS, COM OBSERVAÇÃO. Inexistindo na decisão recorrida quaisquer das hipóteses a que alude o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios opostos" (TJSP, Embargos de Declaração nº 2353711-36.2025.8.26.0000, 31ª C.D.Priv., Rel. Des. Paulo Ayrosa, j. 06.03.2026). Por fim, consigno, para fins de prequestionamento, que a presente decisão não padece de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, reputando-se implicitamente rejeitadas todas as alegações em sentido contrário.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão embargada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JOÃO PAULO ZAMPIERI SALOMÃO (OAB 444717/SP), JOÃO PAULO ZAMPIERI SALOMÃO (OAB 16820/MS), UIRA COSTA CABRAL (OAB 230130/SP), GUSTAVO VIEGAS MARCONDES (OAB 209894/SP), ERIKA BENEDINI LAGUNA PANCINI NUNES (OAB 197066/SP)