Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1004244-42.2022.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - Ana Paula da Silveira Renzi - - Norival Renzi - - Dionezia de Souza Renzi - Marcelo Augusto Renzi - - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Ulian Aparecido da Silva - Gold Leilões - - Rogerio de Sa Locatelli -
Vistos.
Trata-se de requerimento formulado pelo arrematante e terceiro interessado no sentido de que seja declarada a nulidade da arrematação realizada nestes autos sobre o imóvel de matrícula nº 32.166 do Cartório de Registro de Imóveis de Assis, com a devolução dos valores por ele pagos, sob o fundamento de que o mesmo bem já havia sido anteriormente arrematado, em 30/05/2025, nos autos nº 1008692-58.2022.8.26.0047, em trâmite perante esta mesma Vara. Como se sabe, nos termos do artigo 903, caput, do Código de Processo Civil, considera-se a arrematação perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do respectivo auto, ainda que venham a ser julgados os embargos à arrematação ou eventual recurso. A assinatura do auto opera a transferência da disponibilidade jurídica do bem no âmbito do procedimento expropriatório, retirando-o da esfera de bens penhoráveis passíveis de nova alienação judicial. Disso decorre que, uma vez aperfeiçoada validamente a arrematação de determinado bem em certo feito executivo, não subsiste suporte fático para que o mesmo bem seja novamente levado à hasta pública em processo diverso, sob pena de duplicidade de alienação sobre objeto cuja disponibilidade já se exauriu. No caso dos autos, verifica-se que o imóvel de matrícula nº 32.166 foi arrematado em 30/05/2025 nos autos nº 1008692-58.2022.8.26.0047, mediante assinatura do respectivo auto em favor de terceiro, aperfeiçoando-se ali a alienação judicial nos moldes do artigo 903 do Código de Processo Civil. A arrematação ora questionada, realizada nestes autos em 07/08/2025, recaiu, portanto, sobre bem cuja disponibilidade jurídica já havia sido transferida em procedimento expropriatório anterior e conexo, mais de dois meses antes, circunstância que sequer foi veiculada no edital de leilão destes autos. Diante disso, a arrematação levada a efeito neste feito não pode subsistir, porquanto teve por objeto bem que já não mais integrava, para fins de alienação judicial, o patrimônio expropriável dos executados, impondo-se o reconhecimento de sua insubsistência com a consequente restituição dos valores despendidos pelo arrematante, sob pena de enriquecimento sem causa. Ressalta-se que o Exequente, instado a se manifestar, expressamente não se opôs ao reconhecimento da precedência da arrematação definitiva do processo indicado.
Ante o exposto, defiro o pedido de fls. 1060/1061 e declaro a insubsistência da arrematação do imóvel de matrícula nº 32.166 do Cartório de Registro de Imóveis de Assis realizada nestes autos em favor de Rogério de Sá Locatelli, prevalecendo a arrematação anterior e definitiva do processo nº 1008692-58.2022.8.26.0047. Com o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se mandado de levantamento em favor do arrematante dos depósitos de fls. 1070/1071, no valor de R$ 25.053,39, e fl. 970, no importe de R$ 250.533,90, mediante a apresentação de formulário. Também com o trânsito, intime-se o leiloeiro para efetuar a restituição da comissão ao arrematante (fl. 971), no prazo de quinze dias. Quanto ao requerimento de reserva de eventual saldo do produto da arrematação nos autos 1008692-58.2022.8.26.0047, esclareço que a medida deve ser precedida da penhora no rosto dos autos, se requerida pelo exequente. Int. - ADV: LIEGE DA SILVA CALDEIRA (OAB 347015/SP), SERGIO SANCHES CHAMBÔ (OAB 414647/SP), LIEGE DA SILVA CALDEIRA (OAB 347015/SP), ALEXANDRE GUSTAVO FICO (OAB 458025/SP), SERGIO SANCHES CHAMBÔ (OAB 414647/SP), TADEU GUSTAVO JANUÁRIO (OAB 340199/SP), CAROLINA MILENA DA SILVA (OAB 260097/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), LIEGE DA SILVA CALDEIRA (OAB 347015/SP), ROGERIO DE SA LOCATELLI (OAB 241260/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)