Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000883-04.2019.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Aloisio Macedo de Araujo - Aprende Ilhabela Cursos Profissionalizantes Ltda Me / Luciano Krob Meneghetti - - Belmira Ribeiro Reis - Teor do ato:
Vistos. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre os pontos controversos de fato e de direito, sem prejuízo da especificação das provas que tencionam produzir (com o oferecimento das justificativas por trás de sua pertinência), sob pena de preclusão. Requerimentos genéricos e sem a devida fundamentação serão tidos como inexistentes, passando-se ao julgamento do feito no estado em que se encontrar, sem que se possa alegar nulidade da sentença (Apelação Cível n. 8.843-4 Barra Bonita 7ª Câmara de Direito Privado Relator: Leite Cintra 26.11.97 V.U. JTJ 134/159). Saliento que, ainda que especificadas as provas pretendidas, não se afasta a possibilidade de julgamento antecipado da lide. Oportunamente, retornem conclusos para deliberações, com observação de fila (saneador/sentença). Int. - ADV: MARCELO DA SILVA MUNIZ (OAB 277090/SP), MARCELO DA SILVA MUNIZ (OAB 277090/SP), ALESSANDRA BIDOIA GERDULLO (OAB 138137/SP)