Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Municipio de Peruibe - Apelada: Linda Tubel Trento - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO. RECURSO PREJUDICADO. I.Caso em Exame Execução fiscal movida pela Fazenda Pública da Estância Balneária de Peruíbe contra Linda Tubel Trento, referente a IPTU e taxa de remoção de lixo, com valor total de R$ 1.972,32. Sentença julgou extinta a execução fiscal e as CDA's correlatas, por ausência de interesse de agir. II.Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste na nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDA) que instruíram a execução fiscal, por não atenderem aos requisitos legais previstos nos artigos 202 e 203 do CTN e artigo 2º, § 5º da LEF. III.Razões de Decidir3. As CDA's não apresentam a fundamentação legal completa dos débitos, descumprindo os requisitos legais, o que configura nulidade da inscrição e do processo de cobrança.4. A nulidade das CDA's prejudica o devido processo legal e o direito de defesa do executado, além de impedir o controle judicial sobre o ato administrativo. IV.Dispositivo e Tese5. Recurso voluntário da Fazenda Pública da Estância Balneária de Peruíbe prejudicado.Tese de julgamento:1. A nulidade das CDA's por falta de fundamentação legal completa acarreta a extinção da execução fiscal. 2. A emenda ou substituição das CDA's não é possível quando há ausência de fundamentação legal. Legislação Citada: CPC, art. 485, IV e VI; CTN, art. 202; LEF, art. 2º, § 5º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1500272-90.2022.8.26.0666, Rel. Fernando Figueiredo Bartoletti, 18ª Câmara de Direito Público, julgado em 22/01/2025. TJSP, Apelação Cível 0502051-39.2012.8.26.0152, Rel. Fernando Figueiredo Bartoletti, 18ª Câmara de Direito Público, julgado em 12/01/2024. Ap. 0506532-67.2007.8.26.0266, Rel. Des. Ricardo Chimenti, julgado em 28/04/2016.
Nº 1502975-92.2019.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Peruíbe -
Trata-se de ação de Execução Fiscal (distribuída em 16/12/2019 - valor dado à causa de R$ 1.972,32) movida pelo FAZENDA PÚBLICA DA ESTÂNCIA BALNEÂRIA DE PERUÍBE em face de LINDA TUBEL TRENTO, referente à(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa (CDA),devidamente descrita(s) na exordial (IPTU e taxa de remoção de lixo - fls. 02). A r. sentença de fls. 188/189 julgou extinta a presente execução e CDA`s correlatas, com fundamento no artigo 485, IV e VI, do CPC. Recurso de apelação às fls. 195/197, requerendo, em suma, seja dado provimento ao recurso de apelação, para anular/reformar a r. sentença recorrida. Não há contrarrazões. É O RELATÓRIO. O recurso voluntário da Fazenda Pública da Estância Balneâria de Peruíbe está prejudicado. Cumpre-se, salientar, que no caso em escopo, a análise do mérito, contudo, está prejudicada, pois, é nítida a nulidade dos títulos que instruíram a execução fiscal (CDA - fls. 02), nos termos que serão a seguir delineados. A certidão da dívida ativa consta do rol do art. 784, inciso IX, do CPC e constitui título executivo extrajudicial que formaliza o débito tributário e legitima o fisco a propor a execução fiscal. E, para que a uma determinada execução tenha bom êxito deve estar encartada com título formal e sem defeitos. Ressalta-se, por oportuno, que no caso em escopo, a(s) CDA(s) exequenda(s) descumpre(m) substancioso(s) preceito(s) trazido(s) pelos artigos 202, do CTN e 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80 (LEF): "O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.". Nos termos do art. 783 do CPC, "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.". Em outras palavras, o "título estará perfeito, para fins executivos, quando tiver condições de revelar quem deve, o que deve e quando se terá de realizar o quantum devido." Desse modo, a ausência de quaisquer dos requisitos previstos nos artigos 202 e 203 do CTN configura causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente. Todavia, as CDA's não trazem a fundamentação legal completa da dívida, sem precisar os dispositivos legais que fundamentam a cobrança do IPTU e da taxa de remoção de lixo, bem como não menciona os respectivos artigos, portanto, em desacordo comos dispositivos legais acima citados. Neste sentido, já decidiu esta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público: "Apelação - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2018 a 2021 - Município de Holambra - Sentença extinguindo a execução com fundamento no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a "ausência de interesse de agir" em razão "da evidente antieconomicidade", aplicando a tese jurídica firmada pelo E. STF no tema de repercussão geral nº 1.184 e os termos da Resolução CNJ nº 547/24 - Insurgência da Municipalidade - Não cabimento, ainda que por fundamento diverso do adotado pelo Juízo a quo - Nulidade da CDA pela ausência de indicação da fundamentação legal dos débitos principais, bem como dos encargos legais - Não preenchimento dos requisitos legais (artigos 202 e 203 do CTN, c.c. artigo 2º, § 5º e §6º da LEF) - Precedentes - Emenda ou a substituição da CDA que são admitidas diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, a alteração da fundamentação legal - Súmula nº 392, do C. STJ - Manutenção da sentença de extinção da execução fiscal por fundamento diverso - Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 1500272-90.2022.8.26.0666; Relator:FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Artur Nogueira -1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira; Data do Julgamento: 22/01/2025; Data de Registro: 22/01/2025). Grifos nossos. Portanto, tal vício acarreta indubitável prejuízo ao devido processo legal e ao direito de defesa do(a) executado(a), além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo, eis que a(s) CDA(s) não observaram requisitos relacionados a aspecto essencial, qual seja, a definição legal da exação. Por conseguinte, não é possível identificar-se o enquadramento das respectivas situações fáticas imponíveis no plano jurídico-positivo, ou seja, a modalidade, forma e demais atributos utilizados pelo Fisco para o reconhecimento da materialização dos fatos geradores. Neste sentido, é o entendimento desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público no sentido de ser descabida a intimação da Fazenda para emendar a CDA defeituosa, sob pena afrontar o princípio da imparcialidade, "in verbis": Não há que se confundir vício formal da petição inicial (quando o juiz deve provocar a emenda art. 284 do CPC/1973 e art. 321 do NCPC) com vício da CDA (que pode implicar em nulidade da execução art. 618, I, do CPC/1973 e art. 803, I, do NCPC). Daí porque, e também em respeito ao princípio da imparcialidade, não cabe ao juízo determinar a intimação da Fazenda exequente para emenda ou substituição prevista no § 8º do artigo 2º da Lei n. 6.830/1980, providência que, aliás, exigiria, em favor de uma só das partes, a análise individualizada das milhões de Execuções Fiscais que atualmente tramitam pelo Poder Judiciário e inestimável número de intimações pessoais (art. 25 da Lei n. 6.830/1980). O título executivo extrajudicial que instrui a execução fiscal (CDA art. 784, IX, do CPC) deve traduzir crédito dotado de presunções relativas de liquidez e certeza. Referidas presunções têm por pressuposto que a regularidade da exigência foi conferida pala Fazenda Exequente no ato da inscrição do débito na dívida ativa (aliás, a finalidade da inscrição é justamente a de conferir a regularidade da exigência).. (Ap. 0506532-67.2007.8.26.0266, Rel. Des. RICARDO CHIMENTI, j. 28/04/2016); "Apelação Execução fiscal Débitos de IPTU do Exercício de 2010 Município de Cotia Sentença extinguindo a execução nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente Insurgência da Municipalidade Não cabimento, ainda que por fundamento diverso do que aquele adotado pelo Juízo a quo Nulidade das CDA oferecidas com a petição inicial verificada Inexistência de fundamentação legal e específica dos débitos principais, tão somente dos encargos aplicados (art. 66, do CTM) Não preenchimento dos requisitos legais (artigos 202 e 203 do CTN, c.c. artigo 2º, § 5º e §6º da LEF) Precedentes Emenda ou a substituição da CDA que são admitidas diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, a alteração da fundamentação legal Sumula nº 392, do C. STJ Manutenção da sentença de extinção da execução fiscal por fundamento diverso Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 0502051-39.2012.8.26.0152; Relator:FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/01/2024; Data de Registro: 12/01/2024). Por fim, vale destacar, que constitui medida imperiosa o reconhecimento da invalidade integral da cobrança, diante da evidente nulidade do(s) título(s) executivo(s), razão pela qual é de rigor a extinção da ação de execução fiscal. Diante dessas circunstâncias, é imperiosa a extinção, de ofício, da execução fiscal, em virtude da notória ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no artigo 485, inc. IV e § 3º, do CPC. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no Egrégio Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. E mais, os embargos declaratórios, mesmo para fins de pré-questionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal (STJ, EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 8/5/2006, p. 240).
Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso voluntário da Fazenda Pública da Estância Balneâria de Peruíbe, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade da(s) CDA(s). - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Sergio Martins Guerreiro (OAB: 85779/SP) (Procurador) - 1° andar