Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Pamela Sabrina Ferreira (OAB 319357/SP) Processo 1007470-28.2018.8.26.0263 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÍ -
Vistos. Verifico que estes autos não se enquadram nos critérios para extinção pela Resolução nº 547 do CNJ, motivo pelo qual determino o levantamento da suspensão e prosseguimento do feito. Considerando a obrigatoriedade de cadastramento de empresas privadas que não sejam microempresas ou de pequeno porte no Domicílio Judicial Eletrônico, implementada pela Resolução CNJ nº 455/2022, cite-se a parte executada pelo Portal para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida ou garantir o juízo nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/80. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido. Se for indicado bem pela parte executada para garantia do juízo, intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco dias). Decorrido o prazo para pagamento ou garantia da execução sem manifestação do devedor, defiro desde já o bloqueio, via sistema SISBAJUD, com repetição da operação por 30 dias, em contas ou aplicações financeiras em nome da parte executada até o limite do débito. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência: (i) providencie-se a transferência para a conta judicial e a liberação de eventual indisponibilidade excessiva nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes; e (ii) intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, a comprovar um dos motivos elencados nos incisos I ou II do parágrafo 3º do artigo 854 do C.P.C.; (iii) fica determinado o desbloqueio de valor irrisório. Com as respostas, dê-se vista ao exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Na inércia, arquivem-se os autos nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, devendo a Fazenda atentar-se à prescrição intercorrente. Caso infrutífera, determino a suspensão do processo por 90 dias, devendo a serventia proceder nos termos do item 3.9.1 do Protocolo de Execução do Acordo de Cooperação Técnica nº 076/2024: 3.9.1 A decisão que receber a petição inicial e determinar a citação do devedor, nos processos com valor da causa inferior a R$10.000,00, determinará a realização dos seguintes atos, dentre outros que poderão ser requeridos pela Municipalidade e analisados pelo Poder Judiciário: a) 01 (uma) pesquisa de valores via sistema SISBAJUD (teimosinha). b) Caso infrutífera, prazo de 90 (noventa) dias à exequente para que indique expressamente os bens que pretende penhorar. c) Arquivamento do feito pelo prazo de 01 (um) ano, caso não indicados os bens a serem penhorados. Expeça-se o necessário. Intime-se.