Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Antonio Mauricio do Amaral -
Apelado: Banco Pan S/A (Não citado) -
Nº 1168500-66.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra a r. sentença de fls. 69/70 cujo relatório se adota, que homologou a desistência manifestada e julgou extinta, sem apreciação do mérito, a ação revisional de contrato bancário, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC, condenando-o ao recolhimento da taxa judiciária, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Aduz o apelante para a reforma da r. sentença, preliminarmente, que recebe rendimentos inferiores a três salários mínimos, razão pela qual necessita da gratuidade da justiça para fins recursais. Pugna, ainda, pelo afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais, em razão do cancelamento da distribuição, conforme o artigo 290 do Código de Processo Civil (fls. 73/77). Recurso tempestivo, não preparado e não contrariado. É o relatório. Preliminarmente, indefere-se o pedido de gratuidade da justiça postulado no bojo das razões recursais, pois o apelante não comprovou a alegada condição de hipossuficiência financeira, nem mesmo no âmbito da apelação. Ultrapassada a questão preliminar, constata-se que por decisão de fls. 103, determinou-se a seguinte providência: Fls. 94/95: Diante da informação de suspensão do registro profissional do advogado do autor, e ausente outros patronos que o representem, intime-se o autor por AR, para que, no prazo de 15 dias, regularize a representação processual. A tentativa de intimação do apelante, realizada por carta no endereço indicado na inicial, não foi bem-sucedida, tendo o aviso de recebimento retornado com a indicação: não procurado (fls. 106). Nos termos do artigo 76, do Código de Processo Civil: "Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Dispõe, por outro lado, o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado,.... Daí que, sopesadas as circunstâncias declinadas, impõe-se o não conhecimento do apelo. Isto posto, não se conhece do recurso, nos termos da fundamentação supra. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pela parte nesta apelação. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Pedro Ferronato - Advs: Daniel Fernando Nardon (OAB: 489411/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Sala 203 – 2º andar