Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1009224-61.2024.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Park Pinheiros - Duaco Engenharia, Construcao Civil e Metalica Ltda -
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por DUAÇO ENGENHARIA CONSTRUÇÃO CIVIL E METÁLICA LTDA em face da r. sentença de fls. 322/325, que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinto o feito por ilegitimidade passiva. A embargante alega omissão no julgado, sustentando que havia formulado pedido de condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios, o qual não foi apreciado pelo Juízo. Regularmente intimado, manteve-se inerte o embargado. É o relatório. Fundamento. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição ou obscuridade existente na decisão judicial, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifico que a embargante efetivamente formulou pedido de condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade, conforme se constata da análise das razões apresentadas. Ocorre que a r. sentença guerreada, embora tenha acolhido a exceção de pré-executividade e extinguido o processo por ilegitimidade passiva, omitiu-se quanto à apreciação do pedido de condenação em honorários advocatícios, configurando vício sanável por meio dos presentes embargos declaratórios. Assis razão à embargante. A decisão que acolhe a exceção de pré-executividade, pondo fim à execução em relação ao excipiente ou extinguindo parte do crédito devido, tem natureza extintiva, por isso aplicável o princípio da causalidade e sucumbência, este último previsto no artigo 85 do CPC. Nesse caso, é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do excipiente. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido firmada a seguinte tese no Tema nº 421: "É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade." O mesmo raciocínio se aplica às execuções em geral, não apenas às fiscais, uma vez que o fundamento jurídico é idêntico: o acolhimento da exceção de pré-executividade gera extinção do processo com definição de vencedor e vencido. Aplicando-se os parâmetros do artigo 85, § 2º, do CPC, e considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo patrono da embargante e o tempo de tramitação do processo, fixo os honorários advocatícios em 10% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Decido.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração com efeito infringente para, sanando a omissão apontada, CONDENAR o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARK PINHEIROS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da embargante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Permanecem inalterados os demais termos da r. sentença embargada. Custas na forma da lei. Publique-se e intime-se. - ADV: LUIS HENRIQUE PIMENTEL (OAB 264822/SP), CIRO AUGUSTO DE GENOVA (OAB 113975/SP)