Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 1001391-62.2024.8.26.0444 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Milena Fernanda Rodrigues de Almeida Mariano -
Vistos. Fls. 162-163: INDEFIRO nos exatos termos do despacho de fls. 159 Observa-se ainda que ocorreram todas diligências possíveis por este Juízo, que foram todas inócuas para o regular prosseguimento da ação. Portanto, deixou a exequente de tomar as devidas providências para o regular andamento do feito, visando a continuidade da execução. Em tema de execução e por expressa disposição legal (art.53, § 4 º da lei 9.099/95), a mera notícia de não localização do devedor ou a inexistência de bens que possam garantir a persecução executória, autorizam, por si só, que se ponha termo ao processo, pois em face do espírito, critérios e princípios informadores dos JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, não há lugar para a eternização de demandas com o aguardo de providências de interesse exclusivo do credor. A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar o endereço para possibilitar a citação compete, precipuamente, à parte autora (art. 319, II e art. 485, IV ambos do CPC). Nesse diapasão, o princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, diligências com o intuito de localizar endereços da parte ré. Afinal, se assim lícito fosse, os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional ficariam prejudicados. Sabe-se, também, que é dever da parte autora, maior interessada na demanda, diligenciar para que o processo tenha andamento regular, em atendimento, inclusive, aos princípios da celeridade, efetividade e economia processuais. De rigor, portanto, a extinção do feito. Ante o exposto e do mais que dos autos consta, julgo EXTINTA a presente ação, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/SP)