Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0023703-07.2003.8.26.0114 (114.01.2003.023703) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Construtora Ediza Incorporações e Comercio Ltda. - Marcelo Augusto Beccarini Balaban e outros - Gabriela Aparecida Guimarães -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Construtora Ediza Incorporações e Comercio Ltda. em face de Amrain e Balaban Engenharia e Estruturas Metlaicas Ltda. Epp Paulo Leonhardt Amrain e Marcelo Augusto Beccarini Balaban. Às fls 947 foi noticiada a renúncia da representação pelos patronos da exequente, devidamente comunicada às fls. 948/958. O exequente foi intimado pessoalmente, permanecendo inerte em constituir novo representante (Fls. 961/962) Assim, de rigor a extinção por defeito no desenvolvimento válido do processo. Nesse sentido: Civil e processual. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Extinção do mandato outorgado pela autora (apelante) ao advogado em virtude de renúncia, com comprovação de comunicação ao mandante, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil. Entretanto, ainda que regularmente cientificada, a apelante deixou de regularizar sua representação processual. Validade da notificação enviada ao e-mail das representantes legais da mandante. Ciência inequívoca. Perda superveniente de capacidade postulatória. Desnecessidade de intimação pessoal da autora para constituir novo advogado. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Corte. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1024129- 96.2017.8.26.0506; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2023; Data de Registro: 11/09/2023) APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Argumentos do exequente que convencem em parte - Documentos colacionados aos autos comprovam a alegada hipossuficiência econômica - Deferida a concessão da gratuidade processual - Renúncia ao mandato dos advogados do exequente - Ciência do exequente no próprio instrumento de revogação - Exequente, porém, que não constituiu novo procurador, de acordo com o disposto no artigo 112, do Código de Processo Civil - Extinção do feito por defeito no desenvolvimento válido do processo. SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0014325-42.2008.8.26.0020 São Paulo, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 06/06/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2024) Ante o exposto e nos termos do inc. IV do art. 485 do CPC, julgo extinta a execução sem resolução do mérito. Arcará o exequente com as custas finais. Cópia da presente decisão deverá ser encaminhada aos embargos de terceiro nº 1032987-50.2025.8.26.0114. Arquive-se, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: BRUNO JOSE MOMOLI GIACOPINI (OAB 257219/SP), NABYLA MALDONADO DE MOURA GIACOPINI (OAB 260220/SP), ADEMIR LEMOS ROCHA (OAB 398359/SP), PEDRO ARTHUR LEAL DE OLIVEIRA (OAB 216331/MG), ALEANDRO PINTO DA SILVA JÚNIOR (OAB 103253/MG)