Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo 1009122-32.2024.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Roma Residencial Clube Spe Ltda -
Vistos. O processo tramita desde 01/03/2024 sem que o executado sequer tenha sido citado, ato para o qual não há previsão de quando ocorrerá. Assim, com fundamento no poder geral de cautela, tendo em vista o que determina o artigo 830 do Código de Processo Civil, determino que seja tentado o arresto sobre valores depositados em nome do executado eventualmente existente em instituições financeiras. Para tanto, providencie-se por intermédio do Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, o bloqueio de ativos financeiros no montante atualizado do débito. Uma vez efetuado o bloqueio, deverá a parte credora promover a citação e intimação da parte executada, inclusive para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Em sendo arguido pela parte devedora as questões previstas no § 3º do artigo 854 do CPC, deverá a parte credora ser instada, por ato ordinatório da serventia, a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, venham conclusos para que a questão seja decidida. Acaso decorra o prazo de 5 (cinco) dias sem que haja manifestação da parte devedora, desde já, fica determinada a conversão do bloqueio em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nesse caso, desde já deverá ser requisitada à instituição financeira depositária, via SISBAJUD, que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetue a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo. Antes do cumprimento da medida, porém, nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011 e Comunicado nº 170/2011 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deverá a parte exequente recolher 01 UFESP para cada pessoa física ou jurídica em relação à qual ocorrerá o bloqueio para posterior transferência. O recolhimento deverá ser feito em guia própria para o Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (código 434-1 Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD). - ADV: JULIO CESAR VIEIRA RIOS (OAB 141878/MG), FERNANDA RODRIGUES CORREA (OAB 114749/MG)